DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXS ANDRO SANTANA FELIX e MICHAEL GIL RODRIGUES DA SILVA c… — AREsp AREsp 3069946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXS ANDRO SANTANA FELIX e MICHAEL GIL RODRIGUES DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa apontou como violados os arts.
- 157 e 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal (fls.
- 370/371), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXS ANDRO SANTANA FELIX e MICHAEL GIL RODRIGUES DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0002468-51.2021.8.17.0001.
No recurso especial, a defesa apontou como violados os arts. 157 e 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal (fls. 325/342).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 370/371), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 373/382).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 413/417).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.
De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, verifica-se que o reclamo não merece prosperar.
Pretende a defesa seja reconhecida a nulidade por invasão domiciliar. A análise da insurgência, no entanto, encontra óbice na Súmula 126/STJ.
É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Ao que consta, a questão discutida fora enfrentada no acórdão impugnado sob fundamento constitucional. Confira-se (fls. 305/306 - grifo nosso):
..
Observa-se, portanto, que a abordagem do réu foi realizada a partir de fundadas suspeitas sobre a prática criminosa, tendo sido constatado que a sacola plástica que o acusado tentou se desfazer continha droga e embora a defesa alegue que o ingresso dos policiais no domicílio não foi autorizado, eles só chegaram até a sua residência porque o próprio apelante os levou pois acreditava que seria liberado após indicar onde estavam os entorpecentes.
Ademais, ressalte-se que o crime de tráfico de drogas ostenta natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo e o ingresso dos policiais na residência, ainda que não houvesse autorização de morador, estaria amparado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
ART. 5º, inciso XI, da CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Desta forma, tenho que a suposta ilegalidade apontada não encontra embasamento na análise dos fatos, visto que os delitos de tráfico de entorpecentes (na modalidade "guardar") é
[trecho intermediário suprimido]
203 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 564, IV, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71, CAPUT, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.742.399/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 7/5/2019 - grifo nosso)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO CALCADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.