DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, contra decisão que i… — AREsp AREsp 3069947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (fls.
- Consoante se extrai dos autos, o Tribunal a quo, ao julgar a apelação criminal do recorrido, conheceu e deu provimento ao recurso defensivo para absolvê-lo da imputação do artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, ao fundamento de insuficiência de provas e nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do artigo 226 do Código de Processo Penal (fls.
- Os embargos de declaração então opostos foram rejeitados, ao entendimento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e de que a pretensão ministerial configurava mera irresignação com o mérito do julgado (fls.
- 368-389), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 393-396).
Consoante se extrai dos autos, o Tribunal a quo, ao julgar a apelação criminal do recorrido, conheceu e deu provimento ao recurso defensivo para absolvê-lo da imputação do artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, ao fundamento de insuficiência de provas e nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do artigo 226 do Código de Processo Penal (fls. 281-296).
Os embargos de declaração então opostos foram rejeitados, ao entendimento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e de que a pretensão ministerial configurava mera irresignação com o mérito do julgado (fls. 332-338).
No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente alegou violação dos artigos 157, § 2º, inciso V, do Código Penal e 226 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, dos artigos 180, caput, do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, sustentando a suficiência de elementos probatórios independentes do reconhecimento viciado, notadamente o depoimento judicial da vítima e a apreensão do veículo em poder do recorrido, bem como a negativa de prestação jurisdicional quanto às omissões apontadas nos embargos (fls. 345-361).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 368-389), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 7, STJ, quanto às teses de mérito, e no entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa para fins do artigo 619 do Código de Processo Penal (fls. 395-396).
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, ao argumento de que a pretensão recursal envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, não demandando revolvimento fático-probatório, e de que houve negativa de prestação jurisdicional quanto às omissões relevantes suscitadas, inclusive sobre a tese subsidiária de desclassificação para o artigo 180 do Código Penal (fls. 401-412).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do agravo, destacando que há elementos independentes e incontroversos nos autos, reconhecimento em juízo e posse da res furtiva, que afastam a necessidade de revolvimento probatório e autorizam o processamento do recurso especial (fls. 445-449).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
em razão da nulidade do reconhecimento pessoal, permanece incontroverso que o acusado foi preso na posse de bem proveniente de ilícito penal. Nessa perspectiva, competia à Corte de origem apreciar a tese subsidiária ministerial, examinando a existência de provas autônomas, seguras e independentes aptas a ensejar a condenação pelo delito de receptação, providência que, não obstante expressamente provocada, deixou de ser enfrentada, caracterizando omissão relevante no julgado em ofensa ao art. 619, do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer omissão relevante no acórdão recorrido e, assim, determinar a devolução dos autos à Corte de origem para que enfrente a tese subsidiária apresentada pelo Ministério Público do Estado de Goiás sobre o delito de receptação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.