DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3069949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TEREZINHA DE JESUS MATOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- O RECURSO DE APELAÇÃO CUJAS RAZÕES NÃO ATACAM DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA O QUE FORA DECIDIDO PELA SENTENÇA HOSTILIZADA NÃO PODE SER CONHECIDO PELO JUÍZO AD QUEM.
- AINDA QUE SUPERADA TAL QUESTÃO, A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, EMBORA SEJA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO E À AUTORIDADE DA COISA JULGADA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970, 7691, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TEREZINHA DE JESUS MATOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 200, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA.
I. O RECURSO DE APELAÇÃO CUJAS RAZÕES NÃO ATACAM DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA O QUE FORA DECIDIDO PELA SENTENÇA HOSTILIZADA NÃO PODE SER CONHECIDO PELO JUÍZO AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 1010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
II. AINDA QUE SUPERADA TAL QUESTÃO, A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, EMBORA SEJA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO E À AUTORIDADE DA COISA JULGADA.
III. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. UNÂNIME.
Nas razões de recurso especial (fls. 202-214, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 507, 833, VIII, 843 do CPC, e 4º, § 2º, da Lei 8.009/1990.
Sustenta, em síntese: a) inexistência de preclusão para terceiro embargante alegar a impenhorabilidade do bem; b) impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural trabalhada pela família e utilizada como residência; c) necessidade de resguardar a meação no caso de penhora de bem indivisível.
Contrarrazões apresentadas às fls. 218-224, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 225-226, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 229-238, e-STJ).
Contraminuta às fls. 240-241, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente aponta violação aos arts. 507, 833, VIII, 843 do CPC, e 4º, § 2º, da Lei 8.009/1990, aduzindo a inexistência de preclusão para terceiro embargante alegar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, visto não ser parte no processo executivo principal.
Sustenta, ainda, a impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural trabalhada pela família e utilizada como residência, além da necessidade de resguardar a meação no caso de penhora de bem indivisível.
A respeito da controvérsia, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento do recurso de apelação, bem como a matéria da impenhorabilidade estar preclusa. Confira-se (fls. 196-198, e-STJ):
De plano, verifica-se que a presente apelação cível (evento 88, APELAÇÃO1) não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade, motivo pelo
[trecho intermediário suprimido]
STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Recurso especial não conhecido (REsp n. 1.935.846/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor da Súmula 283 do STF.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.