DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FREDDY VICTOR MOLLO VASQUEZ e RONAL CRIS… — AREsp AREsp 3069959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FREDDY VICTOR MOLLO VASQUEZ e RONAL CRISTIAN SERRANO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice das Súmulas n.
- Os recorrentes argumentam que, no agravo, o cabimento decorre do art.
- 1.042 do CPC, sendo tempestivo por intimação pessoal e prazo em dobro à Defensoria Pública.
- Alegam que a inadmissão por suposta deficiência de fundamentação é equivocada, porque o recurso especial foi estruturado em tópicos com exposição dos fatos, do direito e das razões de reforma, conforme o art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FREDDY VICTOR MOLLO VASQUEZ e RONAL CRISTIAN SERRANO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 384-386).
Os recorrentes argumentam que, no agravo, o cabimento decorre do art. 1.042 do CPC, sendo tempestivo por intimação pessoal e prazo em dobro à Defensoria Pública.
Alegam que a inadmissão por suposta deficiência de fundamentação é equivocada, porque o recurso especial foi estruturado em tópicos com exposição dos fatos, do direito e das razões de reforma, conforme o art. 1.029 do CPC.
Aduzem que não buscam reexame de provas, mas interpretação jurídica e revaloração de elementos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o que é compatível com a via especial.
Requerem o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido alega que há vedação ao revolvimento do conjunto probatório pela Súmula n. 7 do STJ e que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ e o entendimento equivalente do Supremo Tribunal Federal .
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932 do CPC.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF).
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam , de modo suficiente, o fundamento referente à Súmula n. 283 do STF, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.
Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.