DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDSO N RAFAEL RIETH contra decisão que in… — AREsp AREsp 3069979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDSO N RAFAEL RIETH contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/9/2025.
- Ação: embargos à execução opostos por EDSON RAFAEL RIETH contra CASSIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS alegando inépcia da inicial e nulidade do ato jurídico deu origem ao débito objeto da execução.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o título executivo é líquido, certo e exigível, não tendo verificado qualquer irregularidade na negociação havida entre as partes apta a ensejar a anulação do título e/ou do negócio jurídico.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDSO N RAFAEL RIETH contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/11/2025.
Ação: embargos à execução opostos por EDSON RAFAEL RIETH contra CASSIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS alegando inépcia da inicial e nulidade do ato jurídico deu origem ao débito objeto da execução.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o título executivo é líquido, certo e exigível, não tendo verificado qualquer irregularidade na negociação havida entre as partes apta a ensejar a anulação do título e/ou do negócio jurídico.
Acórdão: Negou provimento à apelação interposta por EDSON RAFAEL RIETH, mantendo integralmente a sentença.
Recurso especial: alega violação do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) e dos arts. 104, II, 166, II e VI, 171, II, 397 e 405, todos do CC, bem como dos arts. 319 e 320 do CPC. Afirma que o crédito tem origem na prática de agiotagem e aduz a existência de coação para assinatura do contrato de confissão de dívida. Sustenta que o termo inicial dos juros moratórios deve ser alterado, devendo ser computados a contar da citação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
O TJ/RS ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 194-195):
O apelante não comprovou que a quantia foi-lhe entregue por meio de doação à título gratuito, muito menos que tenha realizado pagamento ainda que parcial do valor. Aliás, sequer nega a existência da dívida, pretendendo o reconhecimento da origem ilícita.
Ocorre que há prova robusta acerca da origem do crédito reclamado e descrito no contrato de confissão de dívida, na medida em que a quantia entregue ao apelante adveio das economias das parte apelada e do financiamento de um veículo já quitado, com o fito de obtenção de valores para emprestar ao apelante, como de fato aconteceu, afigurando-se hígida, válida e eficaz a avença estabelecida entre as partes e a consequente perseguição do pagamento pela parte credora/apelada.
No ponto, destaco que a prova testemunhal é bastante elucidativa e não permite dúvida acerca da existência de dívida do apelante para com a apelada, no valor descrito no instrumento contratual.
Outrossim, inexistem elementos de prova acerca da alegada prática de agiotagem, muito menos notícia de que a credora tenha aplicado juros remuneratórios e capitalização ao montante apontado
[trecho intermediário suprimido]
em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 195) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Embargos à execução.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.