DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA BERNADETE DE ARUJO PEREIRA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3069992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA BERNADETE DE ARUJO PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- 1) Por ocasião do julgamento do IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001, a Segunda Seção do TJMG, firmou entendimento no sentido de que a anulação do contrato ou a adoção de outras providências correlatas, como a adequação dos juros do "cartão de crédito consignado", só tem lugar em hipóteses específicas e se comprovado o erro substancial do consumidor.
Resultado indicado
PROCESSO EXTINTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9585, 7772
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA BERNADETE DE ARUJO PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURIDICO. ERRO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO. MÉRITO RESOLVIDO. RECURSO PREJUDICADO.
1) Por ocasião do julgamento do IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001, a Segunda Seção do TJMG, firmou entendimento no sentido de que a anulação do contrato ou a adoção de outras providências correlatas, como a adequação dos juros do "cartão de crédito consignado", só tem lugar em hipóteses específicas e se comprovado o erro substancial do consumidor.
2) De acordo com o art. 138 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja considerado defeituoso, em decorrência de erro, e, consequentemente, anulável, esse defeito deve ser a causa determinante do ato negocial e deve alcançar a declaração de vontade em sua substância (e não em pontos acidentais);
3) Nos termos do art. 178 do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, sendo que, após esse prazo, o negócio se consuma, tornando-se plenamente válido e eficaz;
4) Se a ação é proposta depois de ter se consumado o prazo decadencial, impõe-se a extinção do processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 205 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inaplicabilidade da decadência e da aplicação da prescrição decenal sobre as pretensões de repetição de indébito e indenização, por se tratar de demanda referente a cartão de crédito consignado (RMC) com descontos mensais em benefício previdenciário, devendo ser fixado o termo inicial na data do último desconto, em razão de serem prestações de trato sucessivo, trazendo a seguinte argumentação:
10. Do v. acórdão recorrido, observa-se que os Ilustres Desembargadores negaram provimento ao recurso por PREJUDICIAL DE MÉRITO, alegando a existência de DECADÊNCIA com lastro no art. 178 II do Código Civil, entretanto, com todo respeito ao
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicável, o limite percentual previsto na legislação de regência, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.