DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE AVARE à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3069997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE AVARE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E PROTESTO.
- TRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL, PROVENIENTE DO MUNICÍPIO DE AVARÉ, VISANDO À COBRANÇA DE ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2020 A 2023, TOTALIZANDO R$ 1.963,01.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10538
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE AVARE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E PROTESTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL, PROVENIENTE DO MUNICÍPIO DE AVARÉ, VISANDO À COBRANÇA DE ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2020 A 2023, TOTALIZANDO R$ 1.963,01. 2. A SENTENÇA INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROTESTO DO TÍTULO, CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E O PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL FOI ADEQUADA E SE FORAM CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL FOI JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, CONSIDERANDO QUE O EXEQUENTE NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E O PROTESTO DO TÍTULO, CONFORME EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 2. A RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E O PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024 ESTABELECEM REQUISITOS CLAROS QUE DEVEM SER CUMPRIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, ESPECIALMENTE PARA VALORES INFERIORES A R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, e 784, IX, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da presunção de liquidez e certeza da CDA e da suficiência da indicação de bem penhorável para o ajuizamento da execução fiscal, em razão da extinção sem mérito por ausência de protesto e por não comprovação prévia da titularidade do bem, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, ao contrário do que entendeu o juízo e o v. acórdão recorrido, o Município adotou medida substitutiva e expressamente autorizada pela norma em comento, ao indicar na exordial bem penhorável de titularidade do executado, buscando conferir desde o início efetividade à futura constrição patrimonial, o que é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º, inciso II, da Resolução CNJ nº 547/2024. (fl. 56)
Ainda que a documentação comprobatória da titularidade do bem não tenha
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.