ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — ExSusp ExSusp 307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExSusp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O mero inconformismo com decisão desfavorável não dá oportunidade à alegação de suspeição de magistrado, sendo imprescindível a demonstração de uma das situações constantes do rol taxativo do art.
- 145 do CPC/2015, o que não se constata no caso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9616, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mero inconformismo com decisão desfavorável não dá oportunidade à alegação de suspeição de magistrado, sendo imprescindível a demonstração de uma das situações constantes do rol taxativo do art. 145 do CPC/2015, o que não se constata no caso.
2. Tratando-se de hipóteses legais taxativas, de interpretação restrita, deve ser rejeitada a exceção de suspeição que não indica expressamente qual das hipóteses previstas do art. 145 do CPC/15 embasaria a pretensão do excipiente.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno manejado por L A F (MENOR) E OUTRO contra decisão que não conheceu da presente Exceção de Suspeição, suscitada em face da Ministra NANCY ANDRIGHI, sob o fundamento de que o mero inconformismo com decisão desfavorável não dá oportunidade à alegação de suspeição do magistrado.
Destacou ainda a decisão agravada que, de acordo com o entendimento desta Corte, é imprescindível a demonstração cabal de uma das situações constantes no rol taxativo do art. 145 do CPC/2015, demonstração não realizada pela parte parte excipiente (nas fls. 47/48).
A parte agravante insiste na tese de suspeição do julgador, reclamando que a exceção foi afastada sem a devida instrução processual, alegando o seguinte, em síntese:
"(..)
4. O digno e culto relator não teve sequer o cuidado de ouvir o MPF e requisitar informações a Sindicância em curso ou ao processo criminal que tramita perante o Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Zanin, preferindo o caminho mais fácil de uma extinção processual, sem querer adentrar o mérito.
5. Vejamos o questionário respondido a Sindicância:
(..)
7. (sic) Por que não requisitou informações ao relator do Supremo, do inquérito em curso, o que foi requerido nesses autos
8. Por que não ouvir o MPF
9. Trata-se de exceção de
[trecho intermediário suprimido]
JUNQUEIRA" (na fl. 14).
Logo, verifica-se que as alegações do excipiente não indicam de modo objetivo e articulado, qual das situações descritas pela norma precitada evidenciaria a alegada suspeição: amizade íntima ou inimizade, recebimento de presentes, aconselhamento, subministração de meios, relação de crédito/débito e imparcialidade no julgamento.
Assim, destaque-se que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, se tratando de hipóteses legais taxativas, de interpretação restrita, deve ser rejeitada a exceção de suspeição que não indica expressamente qual das hipóteses previstas do art. 145 do CPC/15 embasa a pretensão do excipiente. Nesse sentido: ExSusp 216/DF (CORTE ESPECIAL, DJe de 20) e AgInt na ExSusp 198/PE (SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20).
Ora, sem ultrapassar a fase de conhecimento preliminar, a querela deve ser indeferida sem a instrução processual, mesmo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.