DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UBIRATAN PAVAO CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3070003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UBIRATAN PAVAO CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art.
- Ficou acordado que o pagamento seria realizado em duas parcelas: um sinal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na data de 13/08/2021, e o saldo remanescente de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) seria pago em até 60 (sessenta) dias, mediante financiamento bancário.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 9587, 7768, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UBIRATAN PAVAO CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO. RETENÇÃO DE ARRAS. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 476 do Código Civil e afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quanto à necessidade de reconhecimento da responsabilidade do ora recorrido pelo inadimplemento e afastamento da multa contratual de 10%, trazendo a seguinte argumentação:
O Recorrente firmou com o Recorrido um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel localizado no Lote 02, quarteirão 74, Bairro Santa Inês, Belo Horizonte/MG, cujo valor total da negociação foi fixado em R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais). Ficou acordado que o pagamento seria realizado em duas parcelas: um sinal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na data de 13/08/2021, e o saldo remanescente de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) seria pago em até 60 (sessenta) dias, mediante financiamento bancário. Nos termos da Cláusula 2ª, alínea b, do contrato, o financiamento deverá ser formalizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação por parte do PROMITENTE VENDEDOR, ora Recorrido. Contudo, o Recorrido, por diversas vezes, apresentou documentação incompleta ou fora dos prazos exigidos pela instituição financeira, o que impossibilitou a conclusão do financiamento no período estipulado. Vejamos uma linha do tempo acerca da documentação apresentada: 08/05/2021 - Contrato Assinado : O contrato foi formalmente assinado. 22/09/2021 - Certidão de Casamento: A certidão de casamento válida foi enviada somente em novembro. (página 5 do ID 9699937156). 25/10/2021 - CND Positiva da Prefeitura de Belo Horizonte : Certidão Negativa de Débitos (CND) positiva emitida pela Prefeitura de Belo Horizonte (ID1012210632 - DOCS. CONTESTAÇÃO). 18/11/2021 - Guia de IPTU em Aberto, conforme consta nas páginas 8 e 9 do ID 9699937156. 22/11/2021 - Notificação de Dissolução : O Recorrente foi notificado para dissolução. (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.