DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA PAULA FARIAS contra decisão proferida pelo Tribunal de J… — AREsp AREsp 3070035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA PAULA FARIAS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que (i) a paciente já se encontra em ILPI com múltiplos e ininterruptos serviços profissionais de saúde custeados pelo plano (fl.
- 463); (ii) não há elementos probatórios que comprovem a necessidade de assistência individualizada e ininterrupta de técnico de enfermagem 24h/dia ou de qualquer outro serviço próprio do home care que não esteja sendo fornecido na ILPI (fl.
- 463); (iii) ausente ato ilícito, é improcedente o pedido de danos morais (fl.
- 463); e (iv) a revisão dessas conclusões demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao dissídio (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10434, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANA PAULA FARIAS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que (i) a paciente já se encontra em ILPI com múltiplos e ininterruptos serviços profissionais de saúde custeados pelo plano (fl. 463); (ii) não há elementos probatórios que comprovem a necessidade de assistência individualizada e ininterrupta de técnico de enfermagem 24h/dia ou de qualquer outro serviço próprio do home care que não esteja sendo fornecido na ILPI (fl. 463); (iii) ausente ato ilícito, é improcedente o pedido de danos morais (fl. 463); e (iv) a revisão dessas conclusões demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao dissídio (fls. 463-464).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia seria exclusivamente de direito e comportaria revaloração jurídica sobre fatos já delineados no acórdão recorrido (fls. 469-470). Sustenta que há prescrição médica para home care com enfermagem 24 horas e que a internação em ILPI oferece assistência coletiva, não individualizada, devendo ser interpretados os arts. 10 e 35-C da Lei 9.656/98 e o art. 51 do CDC (fl. 470). Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a negativa de home care quando extensão de tratamento hospitalar, cabendo a escolha terapêutica ao médico (fl. 470). Defende existir divergência jurisprudencial, citando precedentes que reconhecem cobertura mesmo com internação em ILPI quando não há cuidados individualizados (fl. 470). Argumenta, por fim, o cabimento do agravo nos termos do art. 1.042 do CPC e requer o afastamento do óbice para julgamento do mérito do recurso especial (fls. 469-471).
Impugnação ao agravo interno às fls. 479-484 na qual a parte agravada alega que o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, invocando o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ; sustenta a ausência de prequestionamento, citando as Súmulas 211 e 320/STJ; afirma que o recurso pretende reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 7 e 5/ STJ; requer o não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, seu desprovimento, além de indicar advogado para publicações (fls. 483-484).
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 182 do STJ.
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/ PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.