DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO ALECIO MISIUNAS, ENCARNACAO MISIUNAS e MARCIA MISIUN… — AREsp AREsp 3070045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO ALECIO MISIUNAS, ENCARNACAO MISIUNAS e MARCIA MISIUNAS YOKOMIZO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 713): AÇÃO ANULATÓRIA ("QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS").
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO ALECIO MISIUNAS, ENCARNACAO MISIUNAS e MARCIA MISIUNAS YOKOMIZO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 713):
AÇÃO ANULATÓRIA ("QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS"). Pretensão voltada à anulação de sentença condenatória proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c. c. Cobrança nº 0011799-48.2011.8.26.0004, em razão da ilegitimidade passiva da correquerida, aqui demandante, para a mencionada demanda. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que pugna pela anulação da sentença por ausência de fundamentação, insistindo no mérito pelo acolhimento do pedido inicial. EXAME: adoção de entendimento diverso daquele pretendido pela parte, mediante fundamentação concisa, que não implica nulidade da sentença a pretexto de ausência de fundamentação. Questões de fato e de direito efetivamente examinadas na sentença, "ex vi" do artigo 489 do Código de Processo Civil. Vício insanável que autorizava o ajuizamento da presente demanda anulatória. Arguição preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autora na mencionada Ação de Despejo por Falta de Pagamento c. c. Cobrança nº 0011799-48.2011.8.26.0004, que havia mesmo de ser acolhida. Demandante que, na condição de fiadora, não anuiu à prorrogação da vigência do prazo do contrato de locação. Extensão do período da locação, que foi avençado somente entre os locadores e a locatária, sem prévia ciência ou anuência da fiadora. Observância da Súmula 214 do C. Superior Tribunal de Justiça. Contrato de fiança que não pode ser interpretado extensivamente, "ex vi" do artigo 819 do Código Civil. Débito cobrado pelos locadores que teve origem em período posterior ao término do prazo do contrato de locação originário e, por isso, não pode ser exigido da fiadora. Demanda anterior contaminada por nulidade absoluta, já que proferida contra parte ilegítima, implicando ausência de condição de ação em relação à ora demandante, circunstância que impunha a extinção daquele processo sem exame do mérito, "ex vi" dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Demanda que comporta efetivamente o decreto de procedência, com a declaração de nulidade e consequente desconstituição da sentença condenatória proferida no mencionado processo nº 0011799-48.2011.8.26.0004, mas apenas em relação à fiadora demandada
[trecho intermediário suprimido]
n. 5 e 7/STJ" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.930.681/SP, fls. 742-743).
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.