DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES SERV PUBLICO MUN UBERLA… — AREsp AREsp 3070068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES SERV PUBLICO MUN UBERLANDIA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado (fls.
- A parte agravante afirma que teria indicado expressamente, em suas razões recursais, os dispositivos legais violados.
- Alega que, " a ssim, a norma federal violada é o art.
- 9º-A, § 3º, da Lei Federal n.º 11.350/2006, incluído pela Lei Federal n.º 13.342/2016" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES SERV PUBLICO MUN UBERLANDIA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado (fls. 421/422).
A parte agravante afirma que teria indicado expressamente, em suas razões recursais, os dispositivos legais violados. Alega que, " a ssim, a norma federal violada é o art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal n.º 11.350/2006, incluído pela Lei Federal n.º 13.342/2016" (fl. 433).
Requer a reconsideração da decisão para que o recurso especial seja processado e provido.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 444).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES SERV PUBLICO MUN UBERLANDIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 250):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DE ZOONOSES. PAGAMENTO PROPORCIONAL CONFORME GRAU DE EXPOSIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MENOR VENCIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo, por ilegitimidade ativa, quanto aos Agentes Comunitários de Saúde, e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo para os Agentes de Combate às Endemias e Agentes de Zoonoses. A sentença reconheceu que o adicional é pago com base no menor vencimento do Município, em percentual proporcional ao grau de exposição dos servidores aos agentes nocivos.
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o adicional de insalubridade deve ser estendido aos Agentes Comunitários de Saúde, (ii) qual é a base de cálculo correta do adicional para os Agentes de Combate às Endemias e Zoonoses, e (iii) se é devido o pagamento do adicional no percentual máximo.
3. O Sindicato não tem legitimidade ativa para representar os Agentes Comunitários de Saúde, por ausência de vínculo direto com o Município. 4. Quanto aos Agentes de Combate às Endemias e Zoonoses, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no menor vencimento do Município, nos percentuais de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau de exposição aos agentes nocivos, devendo cada caso ser analisado
[trecho intermediário suprimido]
razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 421/422 para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial por fundamento diverso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.