DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art — AREsp AREsp 3070072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Agravo de Instrumento n.
- 0029383-81.2024.8.19.0000 e assim ementado (fl.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Agravo de Instrumento n. 0029383-81.2024.8.19.0000 e assim ementado (fl. 26):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Inexistência de prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. Conhecimento e desprovimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 49-54).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pela ocorrência de omissão no julgado recorrido, bem como dos arts. 313, inciso I, do CPC, e 1º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando que "o entendimento do v. acórdão recorrido, na prática, cria uma condição de imprescritibilidade circunstancial para os novos credores da Fazenda, cujo início dependeria do fato dos novos credores (herdeiros do falecido autor) serem encontrados (intimados pessoalmente) ou de, espontaneamente, eles se manifestarem nos autos" (fl. 67).
Decorrido o prazo para contrarrazões (fl. 76).
Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 78-85), seguiu-se o presente agravo (fls. 93-96).
É o relatório.
Decido.
A questão debatida nos autos, qual seja, "definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação", encontra-se afetada à Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1254/STJ), dos Recursos Especiais n. 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE, de relatoria do Ministro Humberto Martins.
Nos termos do art. 34, inciso XXIV, c.c. o art. 256-L, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da
[trecho intermediário suprimido]
pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a esta Casa somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp n. 1.653.884/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1254 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. AFETAÇÃO AO TEMA N. 1254 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.