DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3070080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ CARVALHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
- 5º, 239, 269, 272, 351, 369, 370, 921, § 4º, 995, caput e parágrafo único, 1.019, inciso I, e 1.056, do Código de Processo Civil;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ CARVALHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 472, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. - Para a configuração da prescrição intercorrente é necessário o transcurso do prazo prescricional, bem como é preciso estar configurada a desídia da parte exequente. - Visto que, desde a entrada em vigor do novo CPC, e, inclusive, anteriormente a este, a parte exequente tem se empenhado ativamente nos autos requerendo a intimação do executado, bem como a penhora de bens, não se verifica inércia por sua parte. - Não restando preenchidos os requisitos para o delineamento da prescrição intercorrente, não há que se declará-la.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, 239, 269, 272, 351, 369, 370, 921, § 4º, 995, caput e parágrafo único, 1.019, inciso I, e 1.056, do Código de Processo Civil; 40, § 4º, da Lei 6.830/80; 199, 202 e 1.364, do Código Civil; e 267, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, bem como sustenta ofensa à Súmula 314/STJ (fls. 594-617, e-STJ).
Sustenta, em síntese: a) indevida aplicação da Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento de matéria de direito, caracterizando negativa de jurisdição (fls. 640-641 e 628-632, e-STJ); b) ausência de citação válida e nulidade da citação por edital, por não esgotamento de meios de localização do executado, com consequente nulidade dos atos subsequentes (fls. 601-603 e 610-611, e-STJ); c) falta de intimação de atos processuais em afronta aos arts. 269 e 272 do CPC e cerceamento de defesa, à luz dos arts. 5º, LV, da CF, 369 e 370 do CPC (fls. 601-605, e-STJ); d) ocorrência de prescrição intercorrente, com início automático da contagem após um ano de suspensão, conforme o precedente REsp 1.604.412/SC, ante a prolongada inércia do exequente e a paralisação do feito por anos (fls. 630-636 e 635, e-STJ); e) tese de que atos meramente formais e ineficazes não afastam a inércia qualificada do credor, sendo inaplicável justificar a demora por "morosidade judicial", à luz do regime do art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC e do art. 1.056 do CPC/2015 (fls. 630-635, e-STJ); f) defesa de princípios de segurança jurídica e razoável duração do processo, com argumentação
[trecho intermediário suprimido]
notadamente com a orientação firmada no julgamento do REsp 1.604.412/SC, citado tanto pelo Tribunal de origem quanto pela parte recorrente. A Corte local aplicou o regime de direito intertemporal e os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente em conformidade com o entendimento deste Sodalício, afastando-a, contudo, com base na premissa fática de que não houve inércia por parte do credor. Tal alinhamento jurisprudencial atrai, por conseguinte, a incidência da Súmula 83/STJ.
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ para a análise das teses recursais.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.