DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3070084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por LEANDRO CAMPESTRINI , em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL.
- ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PELO EXECUTADO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441., 08826.09148.09163., 08826.08842.08859.13239., 08826.09148.09450.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por LEANDRO CAMPESTRINI , em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 196, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL. 1. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PELO EXECUTADO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA (ART. 792, INC. IV, CPC). NOTÓRIA DIFICULDADE FINANCEIRA ENFRENTADA PELO DEVEDOR. CIÊNCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM A RELAÇÃO FAMILIAR ENTRE O DEVEDOR E O TERCEIRO ADQUIRENTE, DE SOGRO E GENRO, RESPECTIVAMENTE. FRAUDE CARACTERIZADA. ALIENAÇÃO INEFICAZ PERANTE A PARTE EXEQUENTE CREDORA. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 235-241, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 247-265, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022, parágrafo único, II, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.013, §§ 2º e 3º, do CPC, sob a alegação de omissão e vício de fundamentação no acórdão de apelação e na rejeição dos embargos de declaração; b) art. 373, II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova da má-fé do terceiro adquirente na alegada fraude à execução; c) art. 844 do CPC, acerca da necessidade de averbação de penhora/arresto para presunção de conhecimento pelo terceiro e impossibilidade de presunção de má-fé sem averbação; d) art. 792, IV, do CPC, por inexistir comprovação de que a alienação teria reduzido o devedor à insolvência.
Contrarrazões às fls. 280-283, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 284-291, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 294-304, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 308-312, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, a parte insurgente alega violação aos artigos 1.022, parágrafo único, II; 489, § 1º, IV; e 1.013, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando omissão do Tribunal de origem quanto a premissas relevantes (insolvência do devedor e ausência de
[trecho intermediário suprimido]
CPC, arts. 792, 828 e 1.029, § 1; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.736.883/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, Súmulas n. 375, 83 e 7.
(AREsp n. 2.674.044/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.