DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3070094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Alegação de dever de ressarcimento de despesas do consórcio DPVAT glosadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
489, § 1º, [trecho intermediário suprimido] a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 desta Corte. (..)Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 605, e-STJ):
Apelação cível. Direito Civil. Pleito de Cobrança. Alegação de dever de ressarcimento de despesas do consórcio DPVAT glosadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Pleito de cobrança que carece de fundamento legal e contratual, posto que os dispositivos normativos aludidos pela demandante somente ensejam o ressarcimento pelas seguradoras consorciadas das despesas operacionais do consórcio DPVAT, o que não se verifica no caso, conforme a decisão da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que, nas glosas, excluiu várias despesas do orçamento do Consórcio DPVAT por considerá-las dissociadas das rotinas operacionais. Acerto da sentença. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 630-633, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 635-654, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do caput e II do parágrafo único, do Código de Processo Civil, 421 e 422 do Código Civil, e 36, II, do Decreto-Lei 73/1966.
Sustenta, em síntese: a) omissão (arts. 1.022 e 489 do CPC) quanto ao objeto da ação de cobrança, afirmando que a demanda não versa sobre a legalidade das glosas da SUSEP, mas sobre a contribuição extraordinária aprovada em assembleia de 30/11/2023 para custear honorários de medidas judiciais voltadas à impugnação das glosas; b) negativa de vigência aos arts. 421 e 422 do Código Civil, por desconsiderar a vinculação da consorciada às deliberações assembleares e às cláusulas 3.1 e 7.1 do Instrumento de Consórcio relativas ao rateio de receitas e despesas da operação do Seguro DPVAT; c) ofensa ao art. 36, II, do Decreto-Lei 73/1966, ao afastar a prerrogativa normativa da SUSEP e a Circular SUSEP 631/2021 (art. 4º, §§ 2º e 4º), que autoriza o ressarcimento, inclusive com desconto em margem de resultado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 668-700, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 714-722, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta apresentada às fls. 747-774, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, inocorrente a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 desta Corte. (..)Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.165.595/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)Inafastáveis, portanto, os óbices sumulares.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.