DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3070112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 373 II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTERIOR - PEDIDO EXORDIAL PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART.
- NÃO TENDO SIDO EXIGIDA, PELA SEGURADORA, A REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME MÉDICO DO CLIENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, ATRELADO AO FINANCIAMENTO CELEBRADO, DE FORMA CONCOMITANTE, COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO PODE A COBERTURA SECURITÁRIA SER RECUSADA COM BASE NA ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO PELA OMISSÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
- NÃO COMPROVANDO A PARTE RÉ FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, RELATIVO À ALEGADA COBRANÇA E CORREÇÃO DO SEGURO, DEVE SER MANTIDO O JULGADO EM TODOS OS SEUS TERMOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM REFORMA DA SENTENÇA.
Resultado indicado
373 II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTERIOR - PEDIDO EXORDIAL PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA - APÓLICE/SEGURO - CONTRATO DE COBERTURA PELO EVENTO MORTE POR QUALQUER CAUSA - DOENÇA PREEXISTENTE - NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME MÉDICO - COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CONTRATANTE - AUSÊNCIA - ARGUIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DO REQUERIDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA, NO LIMITE DOS VALORES ESTIPULADOS NA APÓLICE - INTELIGÊNCIA DO ART. 373 II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTERIOR - PEDIDO EXORDIAL PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 485, § 2º E 11 CPC). NÃO TENDO SIDO EXIGIDA, PELA SEGURADORA, A REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME MÉDICO DO CLIENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, ATRELADO AO FINANCIAMENTO CELEBRADO, DE FORMA CONCOMITANTE, COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO PODE A COBERTURA SECURITÁRIA SER RECUSADA COM BASE NA ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO PELA OMISSÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COMPROVANDO A PARTE RÉ FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, RELATIVO À ALEGADA COBRANÇA E CORREÇÃO DO SEGURO, DEVE SER MANTIDO O JULGADO EM TODOS OS SEUS TERMOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM REFORMA DA SENTENÇA. É POSSÍVEL AO JUÍZO AD QUEM REALINHAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 757, 760, 765 e 766 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da obrigação de indenizar em contrato de seguro, tendo em vista a omissão dolosa de doença preexistente pela segurada no momento da contratação, trazendo a seguinte argumentação:
Entretanto, ao assim decidir, o Tribunal local acabou violando os arts. 765 e 766 do CC, que determinam que o início da relação contratual deve ser pautado pela boa-fé das partes, inclusive ao prestar as declarações para celebração do contrato securitário, sob pena de se perder o direito à respectiva garantia. Ou seja, age de má-fé o segurado que ao contratar o seguro omite a informação de que possui uma doença preexistente. (fl. 390)
Dessa forma, caso o acórdão impugnado seja mantido, o Recorrente será indevidamente responsabilizado pelo pagamento de indenização relativa a risco não informado pela segurada quando da celebração do contrato, em afronta
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.