DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANILO BENÍCIO DE OLIVEIRA contra decisão do TJSP que inadmi… — AREsp AREsp 3070123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANILO BENÍCIO DE OLIVEIRA contra decisão do TJSP que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ fls.
- Conta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (transporte de 2,2 kg de maconha) às penas de 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
- 493/499), alegou a defesa que o acórdão de apelação violou o art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como o art.
Resultado indicado
De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido o agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANILO BENÍCIO DE OLIVEIRA contra decisão do TJSP que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ fls. 631/633).
Conta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (transporte de 2,2 kg de maconha) às penas de 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
No recurso especial (e-STJ fls. 493/499), alegou a defesa que o acórdão de apelação violou o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como o art. 33, § 2º, "b" e "c" e § 3º, do CP.
Requer, ao final, seja reconhecido o tráfico privilegiado e fixado o regime aberto para o início de cumprimento da pena.
Inadmitido o recurso especial (Súmulas nsº 7/STJ e 284/STF), a defesa interpôs o presente agravo, no qual rebateu os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 646/655).
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravao, ou, se conhecido, para negar seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 732/740).
É o relatório. Decido.
De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido o agravo. Passo ao exame do recurso especial.
Busca-se, no recurso especial, o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
O Tribunal a quo, ao apreciar o caso, afastou a referida causa de diminuição pelos seguintes termos (e-STJ fls. 475):
Ressalto que inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas in casu, porquanto não bastasse a quantidade de entorpecentes indicar à atividade vinculada ao tráfico permanente e reiterado e não à conduta isolada do acusado, a própria forma como transportada e recebida a droga pelo agente demonstra, e à saciedade, que não é jejuno na atividade criminosa. Ora, de se ver que o entorpecente veio
[trecho intermediário suprimido]
que configure sua dedicação criminosa, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no patamar de 1/2 (metade), que, mantidos os critérios da Corte de origem, resulta em uma pena definitiva de 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 250 dias-multa.
A pena privativa de liberdade será substituída por duas restritivas de direitos (a critério do Juízo da execuções) e o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para incidir a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e fixar as penas em 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 250 dias-multa, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (a critério do juízo das execuções) e fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.