DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARNALDO FERREIRA DOS SANTOS contra a dec… — AREsp AREsp 3070169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARNALDO FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) inviabilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário (art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARNALDO FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5413595-92.2021.8.09.0117 (fls. 410/426).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 490/494).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) inviabilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal); e 2) incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise das alegações de absolvição com base nos incisos III e VI do art. 386 do Código de Processo Penal demandaria sensível reexame do acervo fático-probatório (fls. 455/458).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
No ponto constitucional, não houve impugnação específica.
O agravante consignou que a matéria do art. 5º da Constituição Federal deve ser veiculada pela via do recurso extraordinário, deixando inatacado o fundamento de inadmissibilidade.
Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, limitou-se a afirmar, genericamente, que a tese não exigiria reexame de provas, sem demonstrar, de modo claro e concreto, a possibilidade de mera revaloração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, inexistindo indicação precisa de fatos incontroversos que permitissem a aplicação dos incisos III e VI do art. 386 do Código de Processo Penal sem revolvimento probatório.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.