DECISÃO FELIPPE FREDRICH e JOSE CELIO DOS SANTOS agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial, … — AREsp AREsp 3070182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPPE FREDRICH e JOSE CELIO DOS SANTOS agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que os réus foram condenados como incursos nas sanções do art.
- 8.137/1990, por vinte e nove vezes, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPPE FREDRICH e JOSE CELIO DOS SANTOS agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5023849-36.2021.8.24.0033.
Consta nos autos que os réus foram condenados como incursos nas sanções do art. 2º, II, c/c o art. 11, caput, da Lei n. 8.137/1990, por vinte e nove vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou a absolvição dos acusados, ao argumento de não haver sido demonstrada a contumácia delitiva e o dolo de apropriação, requisitos para tipicidade do delito imputado.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da pretensão recursal (fls. 377-382).
Decido.
A Corte estadual consignou que a conduta dos réus "se alinha ao tipo previsto no inciso II do art. 2º da Lei 8.137/90, uma vez que, constituído o débito fiscal, os apelantes não quitaram o valor devido a título de ICMS, por eles declarado" (fl. 308). Ainda, assinalou o seguinte (fl. 309, grifei):
No que tange ao dolo da conduta, sustentam os apelantes, em suma, que não houve dolo de apropriação, nem mesmo prova nesse sentido, tendo os acusados agido apenas em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa.
Razão não lhes assiste, mais uma vez.
Isso porque a conduta, para caracterizar o delito tributário em análise, exige apenas o dolo de deixar de recolher, ao Estado, no prazo legal, tributo que sabe ser devido, tanto que por ela declarado. E, como é cediço, para a caracterização do dolo específico, teríamos que ter uma intenção especial além do dolo genérico - deixar de recolher -, o que não é contemplado no dispositivo em estudo, já que não consta expressões como "a fim de", "com o intuito de" etc.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RHC n. 163.334/SC, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, ocorrido em 18.12.2019, reconheceu a constitucionalidade da norma questionada, e fixou a seguinte tese: "o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990". Aliás, referida tese retrata exatamente a hipótese dos autos, na medida em que os apelantes, por pelo menos mais de dois anos, tomaram para si valor que sabiam não lhes pertencer.
Conforme se afere das próprias palavras dos
[trecho intermediário suprimido]
especial e impede o seu conhecimento. 2. O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, ainda que genérico, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, não se caracterizando o estado de necessidade."
Dispositivos relevantes citad os: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 518; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2022.
(REsp n. 2.066.929/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJEN 9/9/2025.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.