DECISÃO Trata-se de agravo interposto por QUIMICA AMPARO LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3070187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por QUIMICA AMPARO LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência das Súmulas nº 7 do STJ e nº 280 do STF.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- Quanto ao mérito, sustenta ofensa aos artigos 103, I, 106, 108, IV, 110, 112, 121, 123, 124, 128, 136 e 137, II, do CTN e dissídio jurisprudencial ante o precedente do REsp nº 1.410.959/SP.
- Contrarrazões apresentadas Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por QUIMICA AMPARO LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência das Súmulas nº 7 do STJ e nº 280 do STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 1.073):
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS Diferença de alíquotas - Operação interestadual - Mercadorias destinadas a outro Estado - Ausência de comprovação da entrada dos produtos no estabelecimento de destino - Ausência de prova de que as mercadorias deixaram o Estado de São Paulo - Autuação que deve subsistir - Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei Estadual nº 6.374/89. - Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo que não foi afastada - Multa que deve ser reduzida, ante seu caráter confiscatório - Taxa de juros e correção monetária aplicada ao caso não pode ser superior a utilizada pela União - Recurso parcialmente provido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1106-1110).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015, ao argumento de que o tribunal local não se manifestou acerca de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, particularmente: (a) a premissa equivocada quanto à necessidade de comprovação do trespasse fronteiriço das mercadorias; (b) a indevida aplicação do artigo 123 do CTN aos fatos; (c) a omissão quanto à aplicação do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.148.444/MG e dos precedentes do STJ sobre a matéria.
Quanto ao mérito, sustenta ofensa aos artigos 103, I, 106, 108, IV, 110, 112, 121, 123, 124, 128, 136 e 137, II, do CTN e dissídio jurisprudencial ante o precedente do REsp nº 1.410.959/SP.
Contrarrazões apresentadas
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Com contraminuta.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
De início, afasta-se a alegada
[trecho intermediário suprimido]
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/08/2024 - destaque nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CHEGADA DAS MERCADORIAS. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489, § 1º, DO CPC/2015. OFENSA AOS ARTIGOS 103, I, 106, 108, IV, 110, 112, 121, 123, 124, 128, 136 E 137, II, DO CTN. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ E SÚMULA 280 DO STF. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.