DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS MAGNO CARDOSO, em adversidade à decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3070198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS MAGNO CARDOSO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- Ainda que a vítima, por ocasião da representação, venha a omitir um dos autores ou partícipes do delito, pode o órgão ministerial incluir na acusação os excluídos que também o tenham praticado, em conformidade com o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.
- Preliminar de nulidade da ação penal por falta de representação rejeitada.
- A acusação imputou ao apelante a prática de dois delitos, capitulados no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 4370, 12333, 3443
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS MAGNO CARDOSO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 8188/8190):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO BARBA NEGRA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. Ainda que a vítima, por ocasião da representação, venha a omitir um dos autores ou partícipes do delito, pode o órgão ministerial incluir na acusação os excluídos que também o tenham praticado, em conformidade com o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Preliminar de nulidade da ação penal por falta de representação rejeitada. 2. A acusação imputou ao apelante a prática de dois delitos, capitulados no art. 184, § 3º, do Código Penal e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material (CP, art. 69), de modo que as penas mínimas devem ser somadas para que se avalie a possibilidade de oferta do ANPP. Tendo em vista que a soma das penas mínimas alcança 5 (cinco) anos, patamar superior ao previsto no diploma processual penal, o apelante não preenche requisito objetivo para receber a oferta do ANPP. 3. O tipo penal previsto no art. 184, § 3º, do Código Penal não se confunde com prisão civil por dívida, vedada pelo Pacto de San Jose da Costa Rica. O crime de violação de direito autoral visa proteger a propriedade intelectual e econômica de obras literárias, artísticas ou científicas e, em razão de sua evidente reprovabilidade, merece a punição prevista na lei penal, não se tratando de prisão por mero inadimplemento de dívida. Assim, não há inconstitucionalidade em relação a esse tipo penal. Preliminar rejeitada. 4. O princípio da adequação social não possui a capacidade de revogar tipos penais incriminadores. Além disso, o crime previsto no art. 184, § 3º, do Código Penal tutela bens jurídicos de grande relevância, tais como os direitos dos autores e a justa remuneração pelo uso das suas obras; o acesso público a obras culturais, científicas ou artísticas, bem como a proteção ao erário público. Preliminar rejeitada. 5. A denúncia descreve a existência de uma organização criminosa, com caráter transnacional, integrada por pelo menos 6 (seis) pessoas, que trabalhava de forma coordenada e com divisão clara de tarefas, amoldando-se ao tipo penal previsto no art. 2º da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
No caso, a parte, tendo apresentado embargos de declaração na origem para que o Tribunal a quo analisasse o referido ponto, persistindo as omissões, imprescindível que fosse o recurso fundamentado em violação ao artigo 619 do CPP, o que não foi feito, razão pela qual subsiste patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria.
Ademais, mesmo que superado tal óbice, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para afastar a continuidade delitiva , como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.