DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3070201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo contra decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença e rejeitou pedido de suspensão, proferida em demanda originária de cumprimento de sentença coletiva.
- O agravante sustenta a tempestividade de sua impugnação, necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, nulidade do processo executivo e requer a suspensão do feito conforme o Tema 1169 do STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 45-46, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. TEMA 1169. DE OFÍCIO SUSPENSO O PROCESSO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo contra decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença e rejeitou pedido de suspensão, proferida em demanda originária de cumprimento de sentença coletiva.
1.2. O agravante sustenta a tempestividade de sua impugnação, necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, nulidade do processo executivo e requer a suspensão do feito conforme o Tema 1169 do STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença após a substituição de apólice de seguro por depósito judicial.
2.2. Eventual necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva e suspensão do processo com base no Tema 1169 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Quanto à tempestividade da impugnação, constatou-se que, embora a primeira garantia ofertada tenha sido rejeitada, o agravante não interpôs recurso contra tal decisão. Assim, a impugnação apresentada posteriormente foi considerada intempestiva, pois ultrapassou o prazo legal de 15 dias corridos a contar da intimação do cumprimento de sentença (CPC/73, art. 475-J).
3.2. No que tange à pretendida suspensão, assiste razão ao agravante, uma vez que o STJ, no Tema 1169, discute a necessidade de liquidação prévia para ajuizamento de cumprimento de sentença genérica proferida em demanda coletiva. Diante da afetação do tema, deve-se suspender o processo até a resolução da questão repetitiva, conforme art. 1.037, II, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do Tema 1169 do STJ.
Opostos embargos de declaração (fls. 67-72, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 97-105, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 115-124, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 475-J, § 1º, do CPC/73, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão quanto ao termo
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte (cf. AgInt no AREsp 1.599.120/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/8/2020).6. Também se mostra inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o dissídio é apoiado em fatos, sendo igualmente aplicável a Súmula 7 do STJ (cf. AgInt no AREsp 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.606.562/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Inafastáveis os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.