DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3070214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Cuida-se de ação de cobrança de diferenças de auxílio por morte, julgada parcialmente procedente em primeiro grau.
- O Tribunal negou provimento à apelação, afastando a prescrição e fixando prazo decenal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Cuida-se de ação de cobrança de diferenças de auxílio por morte, julgada parcialmente procedente em primeiro grau. O Tribunal negou provimento à apelação, afastando a prescrição e fixando prazo decenal. Consignou que o cálculo deve somar proventos do INSS e da CEEE (Resolução nº 370/81) e validou o laudo pericial, não impugnado pela ré.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, insurgindo-se contra o afastamento da prescrição trienal.
O Tribunal de origem, contudo, inadmitiu o recurso interposto, com fundamento nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Diante da inadmissão, manejou o presente agravo.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial interposto por CPFL TRANSMISSÃO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 12, RELVOTO1):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO POR MORTE. Laudo pericial não impugnado pela demandada. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando-a ao pagamento de diferença de auxílio por morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de prescrição trienal do direito à diferença de auxílio por morte; (ii) a correção do cálculo do benefício conforme a Resolução n. 370/81. I
II. RAZÕES DE
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.