DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SILVIO DE MORAES à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3070228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SILVIO DE MORAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL É OBJETIVA, MAS A DO MÉDICO É SUBJETIVA, EXIGINDO COMPROVAÇÃO DE CULPA.
- ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AOS FATOS ALEGADOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SILVIO DE MORAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL É OBJETIVA, MAS A DO MÉDICO É SUBJETIVA, EXIGINDO COMPROVAÇÃO DE CULPA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. ARTIGO 373, I, CPC. PERÍCIA ATESTOU QUE OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS FORAM ADEQUADOS. A AUSÊNCIA DE ANTIBIÓTICO NO PRIMEIRO ATENDIMENTO NÃO FOI COMPROVADA COMO CAUSA DA NECROSE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por falha na prestação de serviços médico-hospitalares, em razão de diagnóstico tardio, ausência de prescrição precoce de antibiótico e falta de exames de imagem, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida desconsiderou a responsabilidade dos recorridos, em confronto com o disposto no artigo 186 do Código Civil, que estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
A interpretação do tribunal ao afastar a responsabilidade dos recorridos por vícios construtivos desconsidera a possibilidade de negligência, imprudência e imperícia na condução do quadro de saúde do autor recorrente, o que configura uma afronta a esse dispositivo legal.
Destarte, a decisão guerreada deve ser reformada devido à afronta à lei federal e à divergência jurisprudencial, reconhecendo a responsabilidade dos recorridos pelos danos que advieram da má condução do quadro de saúde do autor., em conformidade com a legislação vigente.
Emerge dos autos as seguintes conclusões periciais:
A) No primeiro atendimento, no dia dos fatos, além da sutura e curativo, devido a gravidade dos ferimentos, seria indicado o uso de antibiótico e analgésicos, e que NÃO HÁ NOS AUTOS RECEITUÁRIO COM TAIS PRESCRIÇÕES (fls. 531),
B) Que a má-evolução do caso teve sua origem no diagnóstico tardio e na demora na prescrição dos medicamentos indicados para o caso (fls.593), relembrando-se que o autor, após sofrer a lesão descrita nos autos, compareceu ao Pronto Socorro, e que na referida unidade de saúde, em contrariedade à literatura médica e em inobservância ao quadro de saúde do paciente, foi-lhe prescrito somente
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.