DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RENATA DA SILVA AREAS e OUTRO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3070237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RENATA DA SILVA AREAS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA OS RÉUS FORNECEREM HOME CARE AO AUTOR COM QUADRO DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO DE ETIOLOGIA ISQUÊMICA, COM SEQÜELA MOTORA (TETRAPARESIA).
- O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO SE RESTRINGE A CONDENAÇÃO DO IO RÉU NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REVISTA NO REEXAME NECESSÁRIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14760, 10671, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RENATA DA SILVA AREAS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TAXA JUDICIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA OS RÉUS FORNECEREM HOME CARE AO AUTOR COM QUADRO DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO DE ETIOLOGIA ISQUÊMICA, COM SEQÜELA MOTORA (TETRAPARESIA). O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO SE RESTRINGE A CONDENAÇÃO DO IO RÉU NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VISTA DO ÓBITO DO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO, NÃO RESPONDEM OS RÉUS PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PORQUE AINDA NÃO FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. SE O MUNICÍPIO POSSUI LEGISLAÇÃO PREVENDO ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR FORÇA DA RECIPROCIDADE TEM DIREITO TAMBÉM A ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REVISTA NO REEXAME NECESSÁRIO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 85 do CPC, sustentando a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto decorrente do óbito do autor, ainda que antes da citação, por força do princípio da causalidade. Argumenta:
Em que pese o consignado no v. acórdão, a jurisprudência do STJ consolidou orientação no sentido de que a extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir não elide a fixação de honorários sucumbenciais.
Como prevê a lei processual civil, o pagamento das custas e honorários advocatícios atentam para dois princípios, quais sejam, o da sucumbência e o da causalidade. Embora intimamente relacionados, o primeiro deles - princípio da sucumbência - diz respeito tão somente à derrota processual, enquanto o último - princípio da causalidade - faz recair sobre aquele que deu causa à demanda o ônus de responder pela referida obrigação.
No caso em tela, o ente público deu causa a um trabalho jurídico executado pela Defensoria Pública, porque denegou o tratamento de home care, devendo assim em virtude do princípio da causalidade responder por eventual honorários sucumbências, na forma do artigo 85 do CPC.
Isto posto, verifica-se que o entendimento da Corte local está em dissonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.