DECISÃO Trata-se de agravo interposto por POLLYANNA MARIA ALCANTARA SILVA ALVES DE BRITO contra decisã… — AREsp AREsp 3070245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por POLLYANNA MARIA ALCANTARA SILVA ALVES DE BRITO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BASE E O PISO NACIONAL.
- COMPROVAÇÃO QUE O MUNICÍPIO PAGOU VENCIMENTO ACIMA DO LIMITE MINIMO ESTABELECIDO EM LEI.
- O cerne da controvérsia diz respeito ao direito da recorrente, agente comunitária de saúde do Município de Jaboatão dos Guararapes, à percepção das diferenças entre o valor pago pela municipalidade e o piso nacional da categoria.
Resultado indicado
Em síntese, entende que o piso salarial deverá obrigatoriamente ser o valor do vencimento básico de entrada, e, [trecho intermediário suprimido] especial não-conhecido. (REsp 897.839/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/08/2007) (Grifos acrescidos).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por POLLYANNA MARIA ALCANTARA SILVA ALVES DE BRITO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 189/190):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BASE E O PISO NACIONAL. COMPROVAÇÃO QUE O MUNICÍPIO PAGOU VENCIMENTO ACIMA DO LIMITE MINIMO ESTABELECIDO EM LEI. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito da recorrente, agente comunitária de saúde do Município de Jaboatão dos Guararapes, à percepção das diferenças entre o valor pago pela municipalidade e o piso nacional da categoria.
2. Em que pese a parte apelante alegar que o vencimento base foi pago em valor inferior ao limite mínimo estabelecido em lei, não é o que se constata das fichas financeiras acostadas aos autos, as quais demonstram que os vencimentos foram pagos em valor até superior ao piso nacional, o que demonstra a existencia de progressão funcional.
3. Além disso, cumpre registrar que a Lei Federal n. 12.994/2014 não garantiu reajuste geral para toda a carreira dos agentes de saúde, ou seja, não beneficiou os demais servidores que se encontravam em outras classes e níveis da carreira e já recebiam vencimento básico superior ao piso nacional. Assim, somente faz jus ao aumento o profissional que se encontra na classe inicial e perceba remuneração inferior ao piso nacional.
4. Por fim, estando a Administração Pública sujeita ao princípio da legalidade e, não havendo previsão legal que determine a observância do piso nacional para a concessão de reajustes em efeito cascata aos servidores ocupantes de carreiras ou níveis mais elevados, não há reparo a ser feito na sentença recorrida.
5. Apelo não provido.
6. Majoração dos honorários em grau recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC. Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
7. Decisão Unânime.
No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação do art. 9º-A, §1º, I, II e III, da Lei n. 11.350/2006, da Lei municipal n. 430/2010 e d o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como desrespeito ao entendimento firmado pelo STF na ADI 4167, no Tema 1218 da repercussão geral, e ao Tema 911 do STJ. Em síntese, entende que o piso salarial deverá obrigatoriamente ser o valor do vencimento básico de entrada, e,
[trecho intermediário suprimido]
especial não-conhecido. (REsp 897.839/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/08/2007) (Grifos acrescidos).
Verifica-se, ainda, que as razões do apelo nobre estão calcadas em interpretação de legislação local - Lei Municipal n. 430/2010 -, sendo certo que o recurso especial não é o remédio processual para a apreciação de análise de lei local (Súmula 280 do STF).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.