DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOHNN FABER SALES ZAREMARE, em adversidade à decisão que ina… — AREsp AREsp 3070255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOHNN FABER SALES ZAREMARE, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida (art.
- 16, inciso IV, Lei 10.826/03) e resistência (art.
- O juiz, antes da audiência designada, proferiu sentença julgando nulas as provas obtidas em decorrência de busca pessoal e veicular considerada ilegal.
Resultado indicado
Ordem denegada. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOHNN FABER SALES ZAREMARE, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 292/293):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. ILEGALIDADE DE PROVAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida (art. 16, inciso IV, Lei 10.826/03) e resistência (art. 329, CP). O juiz, antes da audiência designada, proferiu sentença julgando nulas as provas obtidas em decorrência de busca pessoal e veicular considerada ilegal. O Ministério Público alega a validade das provas e requer a cassação da sentença para o prosseguimento da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da busca pessoal e veicular, e a consequente validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, depois de ratificar o recebimento da denúncia e sanear o processo, designando audiência de instrução e julgamento, sem qualquer fato novo, refluiu de seu posicionamento, entendendo que a abordagem policial se deu com base em denúncia anônima genérica, sem justa causa para a busca. 4. Esta Corte compreende que havendo dúvida razoável acerca da validade da abordagem, melhor analisar o tema após a instrução a ser produzida sob o crivo do contraditório. 5. A jurisprudência do STJ admite a busca veicular, equiparada à pessoal, com base em denúncia anônima especificada, corroborada por diligências mínimas, havendo fundada suspeita. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA "1. Denúncia anônima especificada, com diligências mínimas, aparentemente justifica a busca pessoal e veicular. 2. Recebida a denúncia após a resposta à acusação, a prova a ser produzida sob o contraditório permitirá a análise acerca da regularidade ou não da abordagem policial." Dispositivos relevantes citados: art. 244, CPP; art. 16, inciso IV, Lei 10.826/03; art. 329, CP; art. 386, inciso II, CPP. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp n. 2.785.447/PR; AgRg no HC n. 955.637/SP; AgRg no AREsp n. 2.735.408/SP.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 311/326), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 157, 240, § 2º e 244 do CPP. Sustenta a ilicitude da prova, tendo em vista a ilegalidade da busca pessoal e veicular, que
[trecho intermediário suprimido]
prova pré-constituída de ilegalidade flagrante.5. A denúncia anônima especificada e os indícios confirmados durante a abordagem, incluindo a fuga em direção à residência, justificam a revista pessoal em que localizada a droga, o que justifica, ainda, a busca domiciliar, com a apreensão de mais drogas e materiais associados ao tráfico.6. A tentativa de fuga do paciente ao avistar os policiais caracteriza fundada suspeita, autorizando a busca domiciliar, especialmente em crimes permanentes, conforme jurisprudência do STF (RE 1.491.517).
IV. Dispositivo
7. Ordem denegada. (AgRg no HC n. 960.084/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.