DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANESSA DOS SANTOS GONCALVES à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3070261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANESSA DOS SANTOS GONCALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- 14, caput e § 1º, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira e de aplicação da teoria do risco da atividade com obrigação de indenizar danos materiais e morais, em razão de fraude por engenharia social com transações e contratação de empréstimo realizadas no ambiente digital da plataforma (fls.
- 346-349), trazendo a seguinte argumentação: Em verdade, o v. acórdão recorrido perpetua a desproteção do consumidor diante das novas formas de criminalidade financeira, ignorando a hipervulnerabilidade do cliente bancário no ambiente digital e desconsiderando o dever de guarda e vigilância do fornecedor, o que enseja reforma por este Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA BANCÁRIA- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR TRANSAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE APLICATIVO, COM ACESSO PELO CONSUMIDOR DE LINK FORNECIDO PELO GOLPISTAS, COM ACESSO POR ESTES AO WHATSAPP DA PARTE AUTORA - BO DESCREVENDO CONDUTA DO CORRENTISTA QUE ATENDEU TODOS OS COMANDOS DO FRAUDADOR - FORTUITO INTERNO NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14925, 11864, 11811, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VANESSA DOS SANTOS GONCALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA BANCÁRIA- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR TRANSAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE APLICATIVO, COM ACESSO PELO CONSUMIDOR DE LINK FORNECIDO PELO GOLPISTAS, COM ACESSO POR ESTES AO WHATSAPP DA PARTE AUTORA - BO DESCREVENDO CONDUTA DO CORRENTISTA QUE ATENDEU TODOS OS COMANDOS DO FRAUDADOR - FORTUITO INTERNO NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 327).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 14, caput e § 1º, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira e de aplicação da teoria do risco da atividade com obrigação de indenizar danos materiais e morais, em razão de fraude por engenharia social com transações e contratação de empréstimo realizadas no ambiente digital da plataforma (fls. 346-349), trazendo a seguinte argumentação:
Em verdade, o v. acórdão recorrido perpetua a desproteção do consumidor diante das novas formas de criminalidade financeira, ignorando a hipervulnerabilidade do cliente bancário no ambiente digital e desconsiderando o dever de guarda e vigilância do fornecedor, o que enseja reforma por este Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, não se pode admitir, sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor, que as instituições financeiras transfiram ao usuário final a totalidade dos riscos da atividade, sobretudo quando se trata de fraudes previsíveis e recorrentes, como é o caso dos golpes praticados por falsas centrais de atendimento.
..
Assim, ao eximir a instituição financeira de qualquer responsabilidade e transferir integralmente à consumidora os riscos da atividade explorada, o acórdão recorrido incorre em flagrante contrariedade ao sistema de proteção do consumidor, afrontando o princípio da vulnerabilidade e subvertendo a lógica da responsabilidade objetiva consagrada no ordenamento jurídico pátrio.
Desta feita, é imprescindível o provimento do presente Recurso Especial, a fim de reformar acórdão recorrido, para reconhecer a responsabilidade objetiva
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.