DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALMIR DUARTE ALEGRE, em adversidade à decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3070279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALMIR DUARTE ALEGRE, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 1402/1404): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WALMIR DUARTE ALEGRE, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1402/1404):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios imputou aos apelantes a venda e o transporte de substância entorpecente (crack) em contexto de tráfico ilícito, resultando em condenações distintas para cada um dos acusados. As defesas buscam a nulidade das provas, a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação do delito para uso próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade nas provas produzidas, em especial na abordagem pessoal e veicular; (ii) determinar se há insuficiência de provas para a condenação; (iii) analisar o pedido de desclassificação do crime de tráfico para o de uso próprio (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006); (iv) avaliar a adequação da dosimetria das penas aplicadas aos apelantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A abordagem policial possui fundamento na existência de prévias denúncias e no flagrante de troca de objetos característicos de tráfico de drogas, o que legitima as provas obtidas, nos termos do art. 244 do CPP. Não há nulidade a ser reconhecida, pois as buscas atenderam ao requisito de fundada suspeita. A materialidade do delito está comprovada por laudos periciais, apreensões de drogas, dinheiro e outros objetos correlatos. A autoria é confirmada por depoimentos de policiais, usuários e circunstâncias fáticas apuradas nos autos. O delito de tráfico de drogas, de tipo penal de conteúdo múltiplo, resta configurado pelo transporte, venda e posse de substância entorpecente com fins de difusão ilícita, não havendo elementos que permitam a desclassificação para uso próprio, especialmente considerando a organização das atividades e a quantidade de droga apreendida.
A dosimetria das penas observa os critérios do art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
várias transações de pequeno valor em nome de Murillo (e-STJ fl. 1415) , que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas.
O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fls. 1415/1416).
Nesse contexto, tendo o Tribunal local reputado farto o conjunto de fatos e provas constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.