ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3070282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre, mantendo acórdão que confirmou condenação pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre, mantendo acórdão que confirmou condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 8 kg de maconha transportados em veículo automotor. A Defesa sustenta nulidade das provas produzidas na busca veicular, por ausência de fundada suspeita, e pleiteia o reconhecimento da ilicitude da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar a busca veicular realizada por policiais militares.
3. Ainda se discute se, em recurso especial, é possível reexaminar as premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da existência de fundada suspeita para a busca veicular, à luz do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca veicular decorreu de fundada suspeita da ocorrência de ilícito, lastreada em elementos objetivos constatados durante a diligência policial: veículo estacionado em via pública com faróis acesos, em local conhecido pelo intenso comércio ilegal de drogas, do qual exalava fumaça pela janela, percepção de odor típico de maconha pelos policiais ao se aproximarem e arremesso de cigarro pela janela quando acionado o giroflex, o que justificou a abordagem e a subsequente localização de aproximadamente 8 kg de maconha no interior do automóvel.
5. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal dispensa mandado judicial em situações de flagrante ou fundada suspeita de porte de objetos que constituam corpo de delito; e, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado como habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, bastando a presença de fundada suspeita de crime para
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, por ter sido realizada com base em fundada suspeita, diante do forte odor de entorpecente exalado pela sacola transportada pelo réu, sendo vedado ao STJ reavaliar as circunstâncias fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
..
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.813.588/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; sem grifos no original.)
No mais, reafirmo que, para modificar as premissas fáticas delineadas nos autos, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.