DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra de… — AREsp AREsp 3070283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/8/2025.
- Ação: cumprimento de sentença apresentado por GIL CHIODELLI em desfavor da agravante.
- Decisão interlocutória: julgou improcedente a impugnação apresentada pela agravante aos cálculos que apuraram valor remanescente devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da incidência de juros e correção monetária não aplicados anteriormente, mantendo a ordem de bloqueio dos referidos valores.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7621, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/12/2025.
Ação: cumprimento de sentença apresentado por GIL CHIODELLI em desfavor da agravante.
Decisão interlocutória: julgou improcedente a impugnação apresentada pela agravante aos cálculos que apuraram valor remanescente devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da incidência de juros e correção monetária não aplicados anteriormente, mantendo a ordem de bloqueio dos referidos valores.
Decisão monocrática: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, concluindo que i) a agravante foi devidamente intimada após o cumprimento da medida constritiva, inexistindo nulidade no ato; ii) não se verificou a prescrição intercorrente quanto à pretensão de recebimento dos honorários sucumbenciais; iii) não houve excesso de execução, pois devida a incidência de juros e correção monetária entre a data da penhora e o efetivo levantamento pelo credor, conforme decidido por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo 677.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, fixando multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Recurso especial: alega violação do art. 1.021, § 4º, do CPC, além do dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da multa prevista no referido dispositivo legal, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Aduz, ainda, a existência de divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma, proferido pelo TJDFT (apelação cível n. 0022778-93.2013.8.07.0015), referente à aplicação do Tema 677/STJ a situações nas quais o devedor não dá causa à demora do levantamento, pelo credor, do valor depositado nos autos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da perda do objeto
Consoante o entendimento pacífico desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente (AgRg no REsp 1.485.765/SP, 3ª Turma, DJe 29/10/2015; e AgInt no AREsp 396.382/DF, 4ª Turma, DJe 27/04/2017).
Na hipótese, verifica-se que foi proferida sentença de extinção do feito, em razão do pagamento integral da dívida (e-STJ fl. 183), com trânsito
[trecho intermediário suprimido]
de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno a agravante que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. Cumprimento de sentença.
2. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
3. Agravo em recurso especial prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.