DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3070293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por LUIZA FRANÇA RODRIGUES DE MELO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
- HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO CONTÁBIL.
- INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14926, 8986
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por LUIZA FRANÇA RODRIGUES DE MELO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 55-56, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO CONTÁBIL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO. POSSIBILIDADE. QUESTÕES QUE NÃO VISAM ELUCIDAR DÚVIDA DO LAUDO PERICIAL, MAS SE CONTRAPOR À APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS POR MEIO DE TABELA PRICE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É possível, às partes, apresentarem quesitos suplementares ao perito, para esclarecer o laudo contábil. Todavia, é necessário que haja pertinência e razoabilidade, cabendo ao Juiz indeferir os quesitos inúteis.
Revendo os quesitos suplementares formulados pela Agravante, percebe-se que estes não visaram elucidar dúvida advinda do laudo pericial, mas se contrapor à aplicação de juros compostos por meio de tabela price, que, segundo a Recorrente, teria sido utilizada na perícia.
Desse modo, mostra-se correta a Decisão Agravada que indeferiu os quesitos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Decisão mantida.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 90-91 (e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 101-122, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 369 do CPC/15.
Alega negativa de prestação jurisdicional. Assevera que apesar de instada, teria a instância de origem deixado de suprir a omissão apontada quanto à ocorrência de erro de cálculo a macular o laudo pericial.
Defende, ainda, a ocorrência de cerceamento de direito de defesa, consubstanciado em indeferimento de pedido de esclarecimentos ao perito quanto à utilização da Tabela Price para o cálculo das parcelas do financiamento bancário.
Contrarrazões às fls. 125-127 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 131-133, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 135-142, e-STJ).
Contraminuta (às fls. 149-151, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, a insurgente aponta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC/15, sustentando deficiência de fundamentação, contradição e omissão, pelo Tribunal de origem, em
[trecho intermediário suprimido]
Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015). (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.154.879/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.