DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE EXU contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 3070305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE EXU contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
- INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL, QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
- AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO.
Resultado indicado
Recurso de Apelação provido, à unanimidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09149.10687., 09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE EXU contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 535):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL, QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. SÚMULAS N. 150 E 383 DO STF. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. PRECEDENTES STJ. 1. Em conformidade com as Súmulas nº 150 do STF, a Ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. 2. Todavia, o ajuizamento do Cumprimento de Sentença Coletivo pelo Sindicato da categoria interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3. In casu, denota-se que i) a sentença da Ação Coletiva teve o trânsito em julgado certificado em 01.03.2016; ii) o Sindicato formulou pedido de Cumprimento de Sentença coletivo na data de 21.03.2018, dentro do prazo prescricional quinquenal, por conseguinte e iii) as apelantes ajuizaram o pedido de Cumprimento Individual de Sentença em 15.10.2022, antes do decurso dos dois anos e meio da data interruptiva - trânsito em julgado da sentença extintiva do Cumprimento de Sentença Coletivo (09.03.2022), razão pela qual desavém cogitar de prescrição in casu. 4. Recurso de Apelação provido, à unanimidade.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 560/567).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, do art. 240 do Código de Processo Civil e do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, sustentando, em síntese, que: (i) a pretensão executória dos recorridos encontra-se prescrita, tendo em vista que o cumprimento individual de sentença foi ajuizado seis anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva (1º/03/2016), ultrapassado, portanto, o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF; (ii) o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato não tem aptidão para interromper ou suspender o prazo prescricional para o
[trecho intermediário suprimido]
e meio , o Tribunal de origem aplicou corretamente o entendimento desta Corte Superior (e-STJ fl. 535).
A pretensão do agravante, no ponto, dirige-se à obtenção de solução diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido, em contrariedade à orientação jurisprudencial dominante deste STJ. Incide no caso, portanto, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial , nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.