DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAFE SOLUVEL BRASILIA SA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3070306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAFE SOLUVEL BRASILIA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A PESSOA JURÍDICA EMPRESÁRIA.
- UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DA DESTINATÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO, EM TERMOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAFE SOLUVEL BRASILIA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A PESSOA JURÍDICA EMPRESÁRIA. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DA DESTINATÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADA COMO DE INSUMO E NÃO DE CONSUMO. CDC. IN APLICABILIDADE. INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO A FATURAS DE SERVIÇOS PRESTADOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA A MAIOR QUE O DEVIDO. EXCEÇÃO INDIRETA DE MÉRITO. ÔNUS DA PROVA QUE SE ATRIBUI AO RÉU, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DE SUPERDIMENSIONAMENTO DA PRETENSÃO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. DÉBITO ATUALIZADO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CÔMPUTO DESSES ENCARGOS DESDE O VENCIMENTO DE CADA FATURA INADIMPLIDA. DESCABIMENTO, SOB PENA DE "BIS IN IDEM". RECURSO PROVIDO, EM TERMOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e violação ao art. 373, inciso I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da distribuição correta do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado pela ora recorrido, em razão de não ter sido comprovado o fornecimento regular de energia e a origem dos débitos no período cobrado. Argumenta que:
Analisando o Acórdão recorrido, verifica-se a violação contida no Acórdão guerreado, referente aos artigos 373, I do CPC; e 884 do CC.
Portanto, passa-se a demonstrar as violações acima suscitadas.
Cumpre salientar inicialmente que os Nobres Julgadores do TJMG mantiveram a sentença de primeiro grau, no tocante ao valor do débito, tendo em vista que a Recorrente teria supostamente se tornado inadimplente em relação à quantia de R$63.526,07 (sessenta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e sete centavos), referentes aos meses de janeiro a julho de 2014, que, atualizada até agosto de 2014, perfaria a importância de R$269.775,41 (duzentos e sessenta e nove mil setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos). Vejamos: (fls. 484)
..
Ressalta-se que, da simples análise dos autos, percebe-se que a Recorrida, aplicou encargos abusivos ao valor dos supostos débitos, já que em apenas sete
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.