DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por F — AREsp AREsp 3070312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por F.
- FROZEN YOGURT LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência aos arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por F. J. F. FROZEN YOGURT LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. COAÇÃO. ENCARGOS ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência aos arts. 355, I, 369 e 446 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa e anulação da sentença, em razão do julgamento antecipado sem intimação para manifestação sobre produção de provas e sem encerramento formal da instrução, trazendo a seguinte argumentação:
Contudo, o Juízo de primeiro grau, sem que houvesse a intimação das partes sobre seu interesse em produção de provas, sem o anúncio prévio do julgamento antecipado da lide, como dispõe o art. 355, do CPC, julgou o feito antecipadamente rejeitando os embargos à execução, para extinguir o processo com resolução do mérito, dando normal prosseguimento aos atos executórios. (fl. 247)
Alegado tal fato em sede de Apelação, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão rejeitou com a justificativa de que o conjunto probatório já era suficiente para a formação do convencimento judicial e o julgamento antecipado não configurou violação ao contraditório e à ampla defesa. (fl. 247)
Como dito alhures, o Juízo de primeiro grau sentenciou antecipadamente o feito sem o hígido saneamento do feito, com a intimação da parte autora para se manifestar sobre interesse em produção de provas e sem o anúncio prévio do julgamento antecipado da lide, denotando-se a ocorrência de cerceamento de defesa. (fl. 248)
Nesse sentido, tratando-se de julgamento antecipado da lide, resta configurado o cerceamento do direito de defesa quando o Magistrado decide a lide nos termos do art. 355, CPC, descumprindo a legislação vigente, sem oportunizar qualquer tipo de manifestação. (fl. 248)
Sabe-se que o contraditório e a ampla defesa são princípios que devem ser respeitados em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício, devendo ocorrer a prévia manifestação do interessado, para, querendo opor algum fato impeditivo ou modificativo e requerendo, também, a produção de prova, se for o caso.
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.