DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELEVA TÊXTIL LTDA e ANA CARLA DA SILVA c… — AREsp AREsp 3070316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELEVA TÊXTIL LTDA e ANA CARLA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO ANTE A ANÁLISE DE MÉRITO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELEVA TÊXTIL LTDA e ANA CARLA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO ANTE A ANÁLISE DE MÉRITO.
TESE DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGO QUE NÃO SE REVELA ABUSIVO, VISTO QUE PACTUADO EM PATAMAR QUE NÃO SUPEROU A TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSENTE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, NÃO HÁ VALORES A SEREM COMPENSADOS OU DEVOLVIDOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE.
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CAPAZES DE AFERIR A LEGITIMIDADE, EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. ARTS. 783 E 784 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 381 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 262-263)
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 291-295).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, porque o laudo pericial técnico-contábil apresentado com a inicial dos embargos seria suficiente como "demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo", de modo que a rejeição por suposto descumprimento formal teria sido indevida.
(ii) arts. 4º e 6º e 1.013 do Código de Processo Civil, pois a tese sobre capitalização diária de juros, suscitada em embargos de declaração contra a sentença e reiterada na apelação, não poderia ser considerada inovação recursal, diante do efeito devolutivo e não analisá-la viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
Foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 332/340 (e-STJ)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Quanto à violação ao art. 917,
[trecho intermediário suprimido]
de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da causa para 11% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.