DECISÃO Na origem, a Companhia Energética Sinop S/A — AREsp AREsp 3070326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, a Companhia Energética Sinop S/A. ajuizou ação de desapropriação contra Aline de Araújo e outros, requerendo, também intimação do espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho, objetivando a área de 1.101,00 metros quadrados, parte de registro de 847ha, do Lote 04 do Loteamento Alpe, localizada no Município de Sinop/MT, para a implantação de hidrelétrica no leito do Rio Teles Pires.
- Foi deferido o pedido de intimação e de intervenção formulado pelos espólios de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros.
- 598-606, determinou-se a exclusão deles do polo passivo, com a seguinte conclusão (fl.
- TRF1, mas não por ingresso na ação expropriatória.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a indenização referente à área marginal ao rio navegável, ressalvada eventual indenização por benfeitorias úteis e necessárias, se devidamente comprovadas. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10075, 10121, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, a Companhia Energética Sinop S/A. ajuizou ação de desapropriação contra Aline de Araújo e outros, requerendo, também intimação do espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho, objetivando a área de 1.101,00 metros quadrados, parte de registro de 847ha, do Lote 04 do Loteamento Alpe, localizada no Município de Sinop/MT, para a implantação de hidrelétrica no leito do Rio Teles Pires.
Foi deferido o pedido de intimação e de intervenção formulado pelos espólios de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros. Entretanto, em decisão às fls. 598-606, determinou-se a exclusão deles do polo passivo, com a seguinte conclusão (fl. 605):
Portanto, em suma, o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS devem ser excluídos do polo passivo pelas seguintes razões: i não é caso de assistência simples ou litisconsorcial; ii pretende discutir relação jurídica diversa; iii inexistência de previsão legal para intervenção de terceiros no Decreto-Lei nº 3.365/1941; iv ausência de fundamento suficiente para admitir eventual intervenção de terceiro atípica; v tumulto processual com violação aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo; vi violação ao princípio da demanda; vii não é caso de litisconsórcio necessário; viii litisconsórcio passivo facultativo depende da vontade do autor; ix posição firme do Regional pela não intervenção do referido ESPÓLIO nas ações de desapropriação ora tratadas (v.g., Agravo de Instrumento nº 1021773-21.2020.4.01.0000 ); e, por fim, x eventual direito ou interesse do ESPÓLIO pode perfeitamente ser tutelado através de simples ordem emitida pelo Juízo Estadual solicitando a penhora no rosto dos autos das desapropriações, caso a propriedade venha a ser reconhecida por aquele juízo, conforme entendimento do e. TRF1, mas não por ingresso na ação expropriatória.
Na sentença, manteve-se a exclusão dos ora recorrentes da relação processual na compreensão de não haver interesse jurídico para justificar a sua inserção na relação processual da presente ação de desapropriação, bem assim homologou-se o acordo firmado entre os expropriantes de expropriados remanescentes (fl. 650).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação dos espólios, mantendo integralmente a sentença, em acórdão assim ementado (fl. 1106):
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.009, §1º, DO CPC. PRECLUSÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de ação de desapropriação proposta
[trecho intermediário suprimido]
administrativa de caráter pessoal, não se configurando domínio privado sobre a área.
3. A pretensão de reavaliar os documentos apresentados para a comprovação ou não da dominialidade da área demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a indenização referente à área marginal ao rio navegável, ressalvada eventual indenização por benfeitorias úteis e necessárias, se devidamente comprovadas.
(REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do Agravo para, conhecer em parte do Recurso Espe cial e, nessa extensão, negar- lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.