DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3070327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FÁTIMA DA SILVA GOMES, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- 87, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão - Concessão de liminar - Recurso manejado pela ré - Pendência de embargos de declaração oposto pela própria demandada - Prazo recursal interrompido - Ausência de interesse que impõe a formação de juízo negativo de admissibilidade do agravo de instrumento - Não conhecimento.
- A interposição de agravo de instrumento na pendência da apreciação dos embargos de declaração opostos pelo próprio agravante resulta em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, prejudicando o conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7773
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FÁTIMA DA SILVA GOMES, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 87, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão - Concessão de liminar - Recurso manejado pela ré - Pendência de embargos de declaração oposto pela própria demandada - Prazo recursal interrompido - Ausência de interesse que impõe a formação de juízo negativo de admissibilidade do agravo de instrumento - Não conhecimento.
A interposição de agravo de instrumento na pendência da apreciação dos embargos de declaração opostos pelo próprio agravante resulta em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, prejudicando o conhecimento do recurso.
Embargos de declaração não acolhidos (fls. 117-118, e-STJ):
Nas razões do apelo nobre (fls. 130-147, e-STJ), o insurgente aponta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.018 do CPC. Defende, em síntese, que (a) o acórdão recorrido deixou de apreciar questões essenciais ao deslinde do feito, não obstante a oposição de embargos de declaração; (b) não é extemporâneo o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal; (c) a pendência de julgamento de embargos de declaração na origem só implicaria extemporaneidade do agravo de instrumento se houvesse modificação da decisão recorrida e a parte não ratificasse o recurso.
Contrarrazões apresentadas (fls. 149-157, e-STJ).
A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 161-162, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 164-174, e-STJ).
Foi oferecida resposta (fls. 177-184, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, aponta o recorrente violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, afirmando que o aresto recorrido seria omisso acerca de questões fundamentais para o deslinde do feito, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão quanto à alegação de que não é extemporâneo o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, e que a pendência de julgamento de embargos de declaração na origem só implicaria extemporaneidade do agravo de instrumento se houvesse modificação da decisão recorrida e a parte não ratificasse o recurso.
Contudo, verifica-se da análise dos autos que
[trecho intermediário suprimido]
dos sujeitos passivos envolvidos na ocorrência do fato gerador, não havendo benefício de ordem.
3. Entendimento que alcança também a hipótese de arrolamento administrativo. Precedentes.
4. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.