DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO JOSE MOURA SOUSA contra decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 3070335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO JOSE MOURA SOUSA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n.
- O agravante foi pronunciado como incurso no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa.
- No recurso especial, alegou-se ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2184537/SC, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023.) Incide, no caso, o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO JOSE MOURA SOUSA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 83/STJ.
O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa.
No recurso especial, alegou-se ofensa ao art. 413, §1º, do CPP. Para tanto, sustentou-se, em síntese, excesso de linguagem na decisão de pronúncia, ao argumento de que a decisão adentrou indevidamente em matéria de competência constitucional do Tribu nal do Júri, pois afirmou categoricamente a autoria do crime atribuído ao recorrente, além de afastar qualquer possibilidade de acolhimento da tese defensiva.
No agravo em recurso especial, a parte aduz a inexistência do óbice da Súmula n. 83/STJ, porquanto "demonstrou, nas razões do recurso, que a orientação jurisprudencial invocada decisório agravado trata-se de situação diversa da dos autos." (fl. 929).
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não admitir ou desprover o recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 985):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A" DA CF. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 413, §1º, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO, PARA INADMITIR OU DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação ao art. 413, § 1º, do CPP.
Observo que a tese recursal de excesso de linguagem não foi objeto de análise pela instância precedente. Destarte, a falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Note-se que, in casu, o TJ/MA analisou se o excesso de linguagem ocorreu no aresto proferido no julgamento do recurso em sentido estrito, não na decisão de pronúncia. É o que se entende do seguinte trecho do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios. Confira-se (fl. 887):
.. A alegação de linguagem excessiva nos embargos de declaração, ressalto, não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, é necessário esclarecer que o julgador, ao fundamentar a decisão de pronúncia, deve descrever os fatos
[trecho intermediário suprimido]
em evidente inovação recursal.
4. O art. 1.015 do CPC, aplicável analogicamente ao processo penal, tem o intuito de permitir à Corte ad quem sanar o vício de omissão, contradição ou obscuridade apontado pela parte e não apreciado pelo órgão a quo, mesmo quando opostos embargos declaratórios.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2184537/SC, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023.)
Incide, no caso, o óbice da Súmula n. 211/STJ, que considera inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Desse modo, fica inviabilizado o conhecimento da pretensão anulatória trazida no recurso especial, tendo em vista a ausência de enfrentamento às normas ditas como violadas pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.