DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3070340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- O juízo de primeiro grau concedeu em parte a ordem, para o fim de declarar a nulidade da CDA n.
- 13452/2021), exclusivamente por inobservância do regramento aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional, confirmando a liminar que suspendera os efeitos da CDA (fls.
- Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5947, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5000430-52.2022.8.08.0047.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por POUSADA LORENISE LTDA. - ME contra ato do CHEFE DA RECEITA ESTADUAL DE SÃO MATEUS, visando, em resumo, a concessão da segurança para declarar a não incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de hotelaria/hospedagem e, de forma subsidiária, que seja minorada a multa aplicada, em atenção ao princípio de vedação ao confisco, considerando ser optante pelo Simples Nacional (fls. 7-25).
O juízo de primeiro grau concedeu em parte a ordem, para o fim de declarar a nulidade da CDA n. 00054/2022 (e/ou CDA n. 13452/2021), exclusivamente por inobservância do regramento aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional, confirmando a liminar que suspendera os efeitos da CDA (fls. 366-373).
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 394-418).
A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da Quarta Câmara Cível, deu parcial provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 454):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EXTRA PETITA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DA PARTE EXCEDENTE. IMPETRANTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITA TRIBUTÁVEL. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DO REGIME DO ICMS. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES OBTIDAS PELO FISCO DIRETAMENTE ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO. FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONTRIBUINTE QUE IMPLICA NA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO FISCO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) O erro cometido pela impetrante, ao indicar o número equivocado da CDA na exordial, ao contrário do que pretende o ente federado, não implica a inépcia da inicial, visto que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, razão pela qual deve ser rejeitada a tese de inépcia da inicial.
2) O magistrado, não obstante tenha analisado o pedido formulado na demanda, foi além dele, concedendo um provimento não pleiteado, de modo que a sentença se revela ultra petita. Nestes casos, de acordo com a jurisprudência pátria, não há necessidade de anular o provimento jurisdicional recorrido, bastando decotar a parte que não possui congruência com os
[trecho intermediário suprimido]
cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OBTENÇÃO DE DADOS DE CARTÕES. CONTRIBUINTE. NULIDADE DE CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 1.003, § 6º, DA LEI N. 13.105/2015. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LC N. 105/2001. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. ART. 6º DA LC N. 105/2001. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 102 E 199 DO CTN E ART. 2º DA LC N. 24/1975. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA N. 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.