DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO INACIO DA COSTA FILHO e OUTROS à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3070442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO INACIO DA COSTA FILHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a decadência do direito de pleitear complementação do preço de imóvel rural vendido supostamente ad mensuram, por ter sido a ação ajuizada após o prazo de um ano previsto no art.
- Os apelantes sustentam a subsistência do pedido de enriquecimento sem causa, cuja prescrição seria trienal, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO INACIO DA COSTA FILHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA AD MENSURAM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO LEGAL. DESCABIMENTO DO PEDIDO RESIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a decadência do direito de pleitear complementação do preço de imóvel rural vendido supostamente ad mensuram, por ter sido a ação ajuizada após o prazo de um ano previsto no art. 501 do Código Civil. Os apelantes sustentam a subsistência do pedido de enriquecimento sem causa, cuja prescrição seria trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação ajuizada com base na alegação de área excedente em contrato de compra e venda foi proposta dentro do prazo decadencial legal; e (ii) saber se, decaído o direito de propor ação específica, subsiste a pretensão de enriquecimento sem causa com base no art. 884 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão baseada na venda ad mensuram está sujeita ao prazo decadencial de um ano, nos termos do art. 501 do Código Civil, contado do registro do título no cartório de registro de imóveis.
4. A decadência é incontestável, pois a ação foi ajuizada mais de um ano após o registro da escritura de compra e venda.
5. A ação de enriquecimento sem causa possui natureza subsidiária, não sendo cabível quando a lei confere à parte outros meios para se ressarcir, como ocorre com a ação prevista no art. 500 do CC.
6. O reconhecimento da decadência da ação específica impede a utilização da ação de enriquecimento sem causa como via alternativa, sob pena de esvaziamento do prazo legal previsto para a propositura da ação principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de complementação do valor em razão de área excedente em contrato de compra e venda ad mensuram está sujeita ao prazo decadencial de um ano, nos termos do art. 501 do Código Civil. 2. Não é cabível a utilização da ação de enriquecimento sem causa quando houver ação específica prevista em lei, cuja decadência já se operou." (fls. 619-620)
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega a necessidade de reconhecimento da subsistência do pedido
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.