ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3070464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO RELACIONADO AO TRÁFICO.
- NULIDADE POR SUPOSTA COAÇÃO POLICIAL NA CONFISSÃO E VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO RELACIONADO AO TRÁFICO. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA SERENDIPIDADE . ADMISSIBILIDADE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NULIDADE POR SUPOSTA COAÇÃO POLICIAL NA CONFISSÃO E VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM ANÁLISE PROBATÓRIA. REEXAME OBSTADO PELA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 530 dias-multa.
2. A defesa sustenta que a condenação do agravante se baseia em provas ilícitas, obtidas mediante violação de domicílio sem fundadas razões e em confissão colhida sem observância do direito ao silêncio, o que contaminaria todo o conjunto probatório.
3. O Tribunal de origem concluiu pela licitude do ingresso policial no domicílio, com base em fundadas razões relacionadas à investigação de homicídio motivado por tráfico de drogas, e pela ausência de elementos probatórios que corroborassem a alegação de coação policial na obtenção da confissão e na indicação do endereço.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi legítimo diante das circunstâncias fáticas que o precederam, incluindo a alegada autorização dos ocupantes do veículo abordado e a descoberta fortuita de provas relacionadas ao tráfico de drogas.
5. Outra questão em discussão é a alegação de coação policial na obtenção da confissão e na indicação do endereço, bem como a validade das provas obtidas na diligência.
III. Razões de decidir
6. A tese de ilicitude da prova por violação de domicílio, sob a alegação de ausência de fundadas razões para o ingresso policial, não prospera quando o contexto fático revela a existência de um
[trecho intermediário suprimido]
essa tese, rechaçou-a com base na ausência de elementos probatórios que a corroborem, na palavra isolada do apelante e na não constatação de lesões compatíveis com agressões físicas no relatório médico.
Essa conclusão do Tribunal a quo representa uma análise fática do material probatório, que é insuscetível de revisão em sede de recurso especial, conforme o reiterado entendimento da Súmula 7 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado a posição de que, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a ausência de coação ou tortura, seria necessário um aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via recursal eleita.
A mera alegação da parte, desacompanhada de elementos concretos que infirmem as conclusões da instância recursal, não é suficiente para caracterizar uma revaloração da prova apta a afastar o óbice sumular."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.