ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3070480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Deficiência de fundamentação. súmula 182/stj.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deficiência de fundamentação. súmula 182/stj. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial atendia aos requisitos do art. 105, III, da Constituição da República e dos arts. 1.029 e seguintes do CPC, indicando expressamente os dispositivos legais federais pertinentes e argumentando que a controvérsia federal foi claramente exposta, requerendo o afastamento da Súmula 284/STF com base no princípio da instrumentalidade das formas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 182/STJ estabelece que é inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, sendo necessário que a parte agravante demonstre o equívoco da decisão agravada.
5. No caso concreto, a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou a Súmula 284/STF em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial.
6. A tese de possível violação de domicílio foi objeto de julgamento em habeas corpus conexo, havendo identidade de partes e causa de pedir, o que caracteriza a prejudicialidade do recurso também nesse ponto.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A prejudicialidade do recurso é configurada quando há identidade de partes e causa de pedir com outro feito já julgado. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, III; CPC, arts. 1.029 e 1.021, § 2º; CPC, art. 277.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no
[trecho intermediário suprimido]
os dois feitos o mesmo acórdão, tem-se a prejudicialidade também nesse ponto.
A propósito:
" .. 2. Conforme consignado na decisão embargada, o agravo em recurso especial constitui mera reiteração dos pedidos formulados nos HC 724.878/SE, HC 744.894/SE e HC 779.990/SE, e isto porque há identidade de partes e causa de pedir, tendo esta Corte Superior afastado a alegada litispendência entre as ações penais instauradas contra o embargante; mantido a condenação do réu pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; e afastada a pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do agravo em recurso especial.
.. 5. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.