DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VARGINHA MINERACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3070481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VARGINHA MINERACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- NÃO ACOLHIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA, AINDA QUE OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA, É RECORRÍVEL POSTERIORMENTE VIA APELAÇÃO (ART.
- 1.009, §1º, DO CPC), POR NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE PREVISTA EM ROL LEGAL DE DECISÕES AGRAVÁVEIS (ART.
- HAVENDO CONTROVÉRSIA SOBRE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO QUE ADMITA PROVA ORAL, O INDEFERIMENTO DA RESPECTIVA PRODUÇÃO, SEGUIDO DE REJEIÇÃO DA PRETENSÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA, TRADUZ DECISÃO CONTRADITÓRIA, NULA POR INDEVIDO CERCEAMENTO, PORQUE É DIREITO DAS PARTES UTILIZAÇÃO DE MEIOS LEGAIS E PERTINENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DE ALEGAÇÃO CAPAZ DE INTERFERIR NA SOLUÇÃO DA LIDE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VARGINHA MINERACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO DE PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVA SEM PERMITIR RESPECTIVA PRODUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA, AINDA QUE OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA, É RECORRÍVEL POSTERIORMENTE VIA APELAÇÃO (ART. 1.009, §1º, DO CPC), POR NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE PREVISTA EM ROL LEGAL DE DECISÕES AGRAVÁVEIS (ART. 1.015 DO CPC). HAVENDO CONTROVÉRSIA SOBRE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO QUE ADMITA PROVA ORAL, O INDEFERIMENTO DA RESPECTIVA PRODUÇÃO, SEGUIDO DE REJEIÇÃO DA PRETENSÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA, TRADUZ DECISÃO CONTRADITÓRIA, NULA POR INDEVIDO CERCEAMENTO, PORQUE É DIREITO DAS PARTES UTILIZAÇÃO DE MEIOS LEGAIS E PERTINENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DE ALEGAÇÃO CAPAZ DE INTERFERIR NA SOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, É CONSIDERADA ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, POR DEPRECIAR OBJETIVO PRIMORDIAL DA FUNÇÃO ESTATAL JURISDICIONAL, DEVENDO, POIS, SER PENALIZADA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 77, § 1º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC, em razão de inexistência de prévia advertência explícita na intimação e nos atos de designação da audiência de conciliação, trazendo a seguinte argumentação:
Dada as circunstâncias, importante esclarecer a Vossas Excelências que a ausência da ora Recorrente decorreu de um lapso e não de uma intenção dirigida à atentar a dignidade da Justiça.
A ausência na audiência, ainda que injustificada, não representa ato atentatório à dignidade da justiça, especialmente quando a parte, a despeito do alto volume de processos em trâmite no país e, que sempre atuou com lisura e cautela.
..
Em que pese a ausência da Recorrente, a questão do não comparecimento à audiência não causou embaraço ao processo, destacando-se que a composição conciliatória era improvável.
Ora, o direito debatido nos autos tem natureza patentemente disponível, ou seja, pelo qual a partes podem
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.