DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KAUAN DA SILVA RODRIGUES contra decisão proferida no TRIBUNA… — AREsp AREsp 3070488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KAUAN DA SILVA RODRIGUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por KAUAN DA SILVA RODRIGUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000225-04.2024.8.24.0113.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa (fl. 290).
Recursos de apelação interpostos pelas defesas foram desprovidos, havendo voto divergente tão somente no que diz respeito à manutenção da condenação do réu Vinicius da Silva Gomes pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003,(fl. 463, 466). O acórdão ficou assim ementado (fls. 464/465):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, POSSE E PORTE DE ARTEFATOS BÉLICOS COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06, ARTS. 12 E 16, §1º, INCISO I, AMBOS DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS.
PRELIMINAR. SUSTENTADA A NULIDADE DA AÇÃO POLICIAL POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES NO SENTIDO DE QUE RECEBERAM INFORMAÇÕES ATRAVÉS DA AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA ACERCA DA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO EM UMA RESIDÊNCIA LOCALIZADA NA RUA MONTE FUJI, BAIRRO MONTE ALEGRE, CAMBORIÚ, PRATICADO POR ALGUNS INDIVÍDUOS DO SEXO MASCULINO, O QUE MOTIVOU DILIGÊNCIA NO LOCAL. ACESSO DOS AGENTES À ÁREA COMUM, ONDE JÁ OBSERVARAM, POR INTERMÉDIO DE UMA PORTA DE VIDRO, UMA QUANTIDADE DA DROGA SKUNK, QUE ESTAVA SOBRE UMA MESA. APREENSÃO, AINDA, DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO, EMBALAGENS, E UMA MOCHILA CONTENDO MAIS QUANTIDADE DE MACONHA, SKUNK, MDMA, DINHEIRO, JOIAS SEM PROCEDÊNCIA, 01 (UM) REVÓLVER COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, MUNIÇÕES CALIBRES 32, 38 E .40, RÁDIO COMUNICADOR E REFIS DE THC. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO. RECURSOS DOS RÉUS D. E K., PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES NO SENTIDO DE QUE APREENDERAM NO INTERIOR DA QUITINETE 1.949KG DE MACONHA, 602 COMPRIMIDOS DE
[trecho intermediário suprimido]
art. 33, § 4º;
RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC 873.291/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 898.048/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC 948.499/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.
(AgRg no HC n. 1.039.112/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.