DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANGELO RODRIGO GOMES COSTA contra decisão proferida pelo Tri… — AREsp AREsp 3070496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANGELO RODRIGO GOMES COSTA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal; dos artigos 28 e 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006; e dos artigos 59 e 76 do Código Penal.
- Alega que o reconhecimento pessoal não observou as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, o que acarretaria nulidade da prova; que a condenação carece de provas suficientes, impondo absolvição com base no artigo 386, VII, do mesmo diploma legal; que a conduta deve ser desclassificada para o artigo 28 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3608, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANGELO RODRIGO GOMES COSTA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal; dos artigos 28 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e dos artigos 59 e 76 do Código Penal.
Alega que o reconhecimento pessoal não observou as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, o que acarretaria nulidade da prova; que a condenação carece de provas suficientes, impondo absolvição com base no artigo 386, VII, do mesmo diploma legal; que a conduta deve ser desclassificada para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, destacando a tese firmada no RE 635659 (Tema 506) sobre porte para consumo de cannabis com parâmetro de 40g; e que a dosimetria violou a lei federal ao modular a fração do tráfico privilegiado com fundamento em atos infracionais pretéritos, pleiteando a redução máxima do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial, apontando como paradigmas a Apelação Criminal n. 0008053-40.2015.8.19.0001 (TJRJ) e o Habeas Corpus n. 240.139/MG (STF, decisão monocrática).
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 1052-1057 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1063-1065). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1075-1114).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 1147-1150).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: quanto à alegada violação dos artigos 28 e 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006; artigos 59 e 76, ambos do Código Penal; e artigos 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal - Súmula 7 do STJ (e-STJ, fl. 1064).
Todavia, a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não busca o reexame de provas (e-STJ, fls. 1079-1082) para, em seguida, reproduzir na íntegra as razões contidas no recurso especial (e-STJ, fls. 1082-1112).
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.