DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3070509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO FISCAL (ART.
- 924, II, CPC), CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA.
Resultado indicado
REFORMATIO IN PEJUS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN - FIXO - EXERCÍCIO DE 2020. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO FISCAL (ART. 924, II, CPC), CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO NÃO CITADO. DOCUMENTAÇÃO GENÉRICA QUE DEMONSTRA A QUITAÇÃO, MAS NÃO FAZ PROVA DA CIÊNCIA DA PARTE EXECUTADA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EX OFFICIO , PARA RECONHECER TAMBÉM O DIREITO À ISENÇÃO DO FUNREJUS (ARTIGO 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TJPR N.º 01/1999 C/C LEI ORDINÁRIA ESTADUAL/PR N.º 12.216/1998). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER REFORMADA DE OFÍCIO SEM CONFIGURAR . REFORMATIO IN PEJUS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 90 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do ônus sucumbencial do executado quanto às custas processuais em execução fiscal extinta por pagamento extrajudicial posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em razão de inadimplência que deu causa à instauração da ação, trazendo a seguinte argumentação:
O entendimento sedimentado do STJ aqui exposto é que, mesmo não tendo sido citado, é ônus do contribuinte o pagamento das custas processuais, pois foi sua inadimplência que deu causa à instauração do processo.
O TJ/PR manteve a decisão de primeira instância que condenou o exequente ao pagamento das despesas processuais.
Quanto a ausência de assinatura no termo de reconhecimento e parcelamento de dívida, tem-se que não se faz necessária, considerando tratar-se de contrato digital. (fl. 64)
Dessa forma, resta demonstrado que o STJ entende que cabe ao executado o pagamento das custas processuais, tendo em vista o princípio da causalidade e em observância ao art. 90 do CPC.
No caso dos autos, existe a comprovação de que o pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, proposta em 01/06/2021.
O acordo referente ao pagamento foi realizado em 29/02/2024 (mov. 14.1 da Execução Fiscal).
Dessa forma, em razão da inércia do contribuinte, o Município não teve opção, senão ajuizar a execução fiscal para a satisfação de seu crédito. Caso assim não
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.