ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3070512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Nas razões, a parte agravante alega que impugnou efetivamente todos os pontos levantados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive os dois especificados na decisão monocrática, sustentando que o agravo em recurso especial enfrentou adequadamente tais fundamentos e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ DEFENDIDA PELA PARTE. ELEMENTO SUBJETIVO DO PECULATO. CONLUIO DISCUTIDO PELA PARTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática assim ementada (fl. 3.941):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Nas razões, a parte agravante alega que impugnou efetivamente todos os pontos levantados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive os dois especificados na decisão monocrática, sustentando que o agravo em recurso especial enfrentou adequadamente tais fundamentos e deve ser conhecido.
Argumenta que houve contrariedade e negativa de vigência do art. 619 do Código de Processo Penal, porque o acórdão dos embargos permaneceu omisso quanto a elementos suficientes para infirmar a conclusão sobre o dolo, reiterando que existem provas contundentes da ciência prévia das irregularidades e da ação consciente do agente público.
Sustenta que a contrariedade ao art. 312, § 1º, do Código Penal decorre de interpretação equivocada do elemento subjetivo do peculato doloso, apontando que não é indispensável o conluio, e descreve condutas que evidenciam o especial fim de agir, com liberação de verbas em proveito de terceiro.
Defende que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por contrariedade ao art. 312, § 1º, do Código Penal e ao art. 619 do Código de Processo Penal, e que o agravo em recurso especial enfrentou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, não incidindo a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
impugnados os seguintes fundamentos da decisão agravada: 1) a afirmação de que "não se constata evidente contrariedade nem negativa de vigência" aos dispositivos federais invocados - o agravante não enfrentou, de forma específica e pormenorizada, esse ponto, limitando-se a reforçar teses de mérito sem demonstrar a contrariedade indicada pela Vice-Presidência ; 2) a premissa de que o julgador "não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas" quando já tenha encontrado motivo suficiente - o agravo reiterou a tese de omissão, mas não atacou diretamente o fundamento de direito que afasta a obrigação de enfrentamento exaustivo.
Sendo assim, o agravante não trouxe nenhum argumento novo que pudesse infirmar a decisão impugnada. Não se verifica a impugnação dos fundamentos de inadmissão, de forma específica, pelo agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.