DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIR ALVES DE MELLO contra decisão do… — AREsp AREsp 3070513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIR ALVES DE MELLO contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
- O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 17 (dezessete) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- Em sede de apelação, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para exasperar a reprimenda, que restou fixada em 20 (vinte) anos, 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIR ALVES DE MELLO contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 17 (dezessete) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 538-543).
Em sede de apelação, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para exasperar a reprimenda, que restou fixada em 20 (vinte) anos, 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão (fls. 693-704).
No recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts. 20, § 1º, 23, inciso II, 25 e 59 do Código Penal e aos arts. 386, inciso VII, e 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial (fls. 706-751).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ, quanto às teses de legítima defesa putativa e de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e na Súmula n. 284, STF, quanto às demais teses, por deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados (fls. 792-794).
No agravo, a defesa sustenta a inaplicabilidade dos óbices, afirmando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e reitera as razões do recurso especial (fls. 796-819).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 855-858).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não comporta conhecimento.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: a incidência da Súmula n. 7, STJ para as teses relativas à legítima defesa putativa e à alegação de decisão manifestamente contrária à prova, e a incidência da Súmula n. 284, STF para as demais teses, por deficiência na fundamentação recursal e ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.
Compulsando as razões do agravo, verifico que a defesa limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a pretensão recursal não demandaria reexame probatório, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos. Tal argumentação, contudo, não realiza o indispensável cotejo entre as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido e a tese defensiva, de modo a demonstrar concretamente a
[trecho intermediário suprimido]
em julgamento de agravo regimental anterior, conforme o art. 259 do Regimento Interno do STJ.
2. A reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados, sem a apresentação de elementos novos, impede o conhecimento do agravo regimental.
3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.967.902/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN 13.10.2025.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.965.796/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.